TJDFT - 0702520-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
16/10/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:29
Outras decisões
-
30/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 07:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de STELA MARIA RUAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de STELA MARIA RUAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Outras decisões
-
11/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702520-26.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: STELA MARIA RUAS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 193928422 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:36:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702520-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STELA MARIA RUAS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID n. 190556266) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório M de Oliveira Advogados Associados.
Autorizo o reembolso das custas processuais recolhidas (ID n. 190556267) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:12:52.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:20
Outras decisões
-
19/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 20:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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