TJDFT - 0739780-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DENIS SOARES OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 23:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DENIS SOARES OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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15/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DENIS SOARES OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739780-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS REQUERIDO: DENIS SOARES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 184749485, página 1), não compareceu ao ato (id. 188990055, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 1478,52.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que no dia 21/8/2021 emprestou à parte ré a quantia de R$ 1000,00, a qual deveria ser restituída no dia seguinte, o que não ocorreu no campo dos fatos.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta às alegações apresentadas pela parte autora.
Logo, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque as alegações tecidas na petição inicial, além de terem sido comprovadas (id. 182748394), não foram impugnadas pela parte ré, uma vez que esta não questionou a existência do negócio jurídico, tampouco demonstrou o pagamento deste.
Assim, devido o adimplemento do numerário apontado na petição inicial, com os devidos acréscimos legais (id. 182748393).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1478,52 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a ação foi distribuída (24/12/2023), nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739780-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS REQUERIDO: DENIS SOARES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 184749485, página 1), não compareceu ao ato (id. 188990055, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 1478,52.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que no dia 21/8/2021 emprestou à parte ré a quantia de R$ 1000,00, a qual deveria ser restituída no dia seguinte, o que não ocorreu no campo dos fatos.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta às alegações apresentadas pela parte autora.
Logo, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque as alegações tecidas na petição inicial, além de terem sido comprovadas (id. 182748394), não foram impugnadas pela parte ré, uma vez que esta não questionou a existência do negócio jurídico, tampouco demonstrou o pagamento deste.
Assim, devido o adimplemento do numerário apontado na petição inicial, com os devidos acréscimos legais (id. 182748393).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1478,52 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a ação foi distribuída (24/12/2023), nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2024 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/12/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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