TJDFT - 0712365-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA ZULEIDE MENDANHA SANTOS ROSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA ZULEIDE MENDANHA SANTOS ROSA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712365-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANA ZULEIDE MENDANHA SANTOS ROSA EMBARGADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Distrito Federal.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram requeridos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a insuficiência de recursos da parte executada, DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. É cediço que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Dito isso, a questão da dispensabilidade da garantia exigida para o processamento dos embargos deve ser resolvida não sob a perspectiva de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas da caracterização de sua hipossuficiência patrimonial.
Nos casos em que a parte devedora demonstrar a impossibilidade de garantir a execução fiscal, os embargos poderão ser recebidos.
Essa excepcionalidade, contudo, não resulta em suspensão total da execução fiscal.
No mais, os documentos de ID 183394172, p. 24 e ss., revelam a hipossuficiência patrimonial da embargante capaz de autorizar o processamento dos embargos à execução.
A existência de um único imóvel na declaração de imposto de renda da embargante não afasta tal autorização, na medida em que o bem provavelmente constitui o mínimo existencial para moradia de sua família.
Ante o exposto, recebo os embargos para discussão, sem atribuir-lhe efeito suspensivo.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução associada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:15
Outras decisões
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11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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