TJDFT - 0705739-80.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO.
ASTREINTES FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato celebrado com o CPF do requerente e inexistentes os débitos dele decorrentes, além de condená-la na reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 e na obrigação de excluir o nome do autor dos órgãos restritivos, sob pena de multa de R$ R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a cessão de crédito ocorreu de forma regular e que a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos foi exercício regular de direito.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62458201 - Pág. 2 a 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 62458204). 3.
Efeito Suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica no presente caso.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 14, combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Assim, o cessionário também responde pela prática do ato tido como causador do dano noticiado pelo requerente.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 7.
Narra o autor que desconhece a dívida que originou a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito pela recorrente (ID 62458103).
Dessa forma, em razão da vedação à produção de prova negativa, cabia à recorrente demonstrar a regularidade do contrato que originou o débito, não se desincumbindo de demonstrar a existência e a legitimidade do débito (art. 373, II, do CPC). 8.
Da análise das provas produzidas, resta claro que a negativação do nome do autor foi indevida.
Correta, pois, as condenações impostas na sentença recorrida. 9.
Além disso, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral, mostrando-se a condenação fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 11.
As astreintes constituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base nos artigos 536 e 537 do CPC, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, a multa foi estipulada com o fim de garantir o cumprimento da ordem judicial, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja exigibilidade depende da inequívoca ciência da recorrente (Súmula 410 do STJ).
Astreintes mantidas. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários fixados em 15% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/08/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 23:33
Recebidos os autos
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03/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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