TJDFT - 0705212-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRENNER FLORENCIO ALVES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRENNER FLORENCIO ALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:17
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2025 13:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 12:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:46
Declarada incompetência
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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19/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/12/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705212-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: BRENNER FLORENCIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Constata-se também a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial colacionada no ID 189251339.
Por essas razões, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão dos bens descritos e individualizados na inicial, que deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado.
Advirto que “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.” (art. 161, parágrafo único, do CPC) No mesmo ato de execução da liminar, deverá ser citado e intimado o réu para, querendo, ofertar contestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar.
Conforme determinação legal (art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69) e o precedente repetitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1040 (RESPs n. 1799367 e 1892589), "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Neste caso, recebida eventual contestação antes do cumprimento da liminar, deverá a Secretaria notificar o bancoo-autor para réplica, abstendo-se de anotar a conclusão para decisão antes de juntado aos autos o auto de busca e apreensão.
Poderá o devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, purgar a mora, desde que promova o pagamento da INTEGRALIDADE da dívida indicada pelo credor fiduciária na petição inicial (STJ, RESP nº 1.418.593-MS, julgado em 14.05.2014), hipótese em que os bens apreendidos lhe serão restituídos livre de qualquer ônus, sem prejuízo da contestação.
Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cientifique(m)-se o(a)s avalista(s), se houver.
Com fundamento no disposto nos artigos 139, inciso IV, e 297 do CPC, fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Fica o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça advertido(a) de que deverá constar na certidão o endereço para onde os bens foram removidos bem como o nome do representante ou preposto da autora para o qual foram entregues os bens.
Não se logrando êxito no cumprimento da liminar no endereço indicado na petição inicial, Defiro a pesquisa de endereços do réu pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
Após, desentranhe-se o mandado para ser cumprido nos endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Sobrevindo nos autos petição específica do banco-autor com indicação expressa, sob as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, de nova localização dos bens objetos da diligência, fica a Secretaria desde já autorizada a reexpedir, independentemente de nova decisão, o mandado de busca, apreensão e citação, que deverá ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça no novo endereço informado, em caráter de urgência.
Outrossim, sendo frustrada a primeira diligência realizada no endereço indicado na exordial, fica a Secretaria desde já autorizada a promover pesquisa de endereços do(a) ré(u) no sistema SISBAJUD bem como a promover as diligências subsequentes, independentemente de requerimento ou nova decisão.
Sendo tais diligências igualmente infrutíferas, deverá a Secretaria notificar o banco-autor a promover a conversão do feito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme precedentes deste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, DEVENDO ESTE SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO ABAIXO INDICADO OU EM QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE OS BENS FOREM LOCALIZADOS (art. 845, caput, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Descrição dos bens: CONJUNTO DE MOBILIÁRIO ESPECIFICADO POR PROJETO R$110.327,00; KIT PORTA GIRO CUMARÚ 1600X2500MM COMPLETO R$ 7.800,00; KIT PORTA GIRO CUMARÚ 1200X2350MM COMPLETO R$ 15.870,00; KIT PORTA GIRO CUMARÚ 900X2100MM COMPLETO R$ 4.980,00; KIT PORTA GIRO CUMARÚ 800X2100MM COMPLETO R$ 4.580,00 2.
Endereço da diligência (ou onde os bens forem localizados): Quadra QSD 7, 36, casa, Taguatinga Sul, Brasília – DF (CEP 72020-070) 3.
Rol de depositários: JADHER COUTINHO LESSA, CPF sob o n.º *12.***.*15-75, com endereço na Asa Sul Ed.
OHB, Conj.
B Bloco A Loja 01 - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-906, tels. (61) 3772- 7550 e (61) 9285-0187 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705212-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: BRENNER FLORENCIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no artigo 72 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação: 13/10/2014), "o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento".
Em face disso, emende-se a petição inicial, para: - Apontar o rol de depositários, acompanhado dos dados de contato de cada um dos depositários indicados; - Comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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