TJDFT - 0708411-32.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DE MELO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANO DA MOTA FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOKCAR LOCADORA DE VEICULOS UNAI LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708411-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLANY KELLY DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: POLIANA MARIA DE MELO, SILVANO DA MOTA FERNANDES, LOKCAR LOCADORA DE VEICULOS UNAI LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$3.500,00 (id 192736623).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o valor apresentado é excessivo, que não foram observados os parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016, do CNJ, que os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente, ao final do processo ou pela autora, quem requereu a perícia; que não requereu a perícia, pugnando pela redução dos honorários (id 194002979).
Manifestação da perita, reduzindo o valor originalmente apresentado para R$3.200,00; pugnando pela homologação deste valor (id 196182830).
A autora concordou com a nova proposta (id 197292428), O réu manteve-se silente.
Decido.
A parte ré discordou do valor proposto a título de honorários pela perita, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Ademais, a Resolução 232/2016, CNJ não se aplica ao banco réu, porquanto se refere aos honorários a serem pagos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do banco réu, nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.
Também não prospera a alegação do banco de que não deve pagar o valor dos honorários periciais, porque não requereu a perícia.
Isto porque a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, devendo, portanto, ser rateada entre as partes, nos termos do artigo 95, do CPC.
Além disso, o rateio da despesa com a perícia foi determinado na decisão de id 182352208, em estrita observância da disposição legal referida.
Salienta-se que esta decisão precluiu, porquanto não consta informação de que tenha sido aviado o recurso adequado a tempo e modo devidos, de sorte que é vedado à parte rediscutir a questão, em razão da preclusão (art. 507, CPC).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$3.200,00, conforme proposta de id 196182830.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$3.200,00, conforme proposta de id 196182830.
Intime-se o réu para efetuar o depósito correspondente a 50% do valor dos honorários periciais ora homologado, no prazo de 05 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e expeça-se alvará do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor da perita (art. 465, §4º, CPC).
Transcorrido o prazo retro sem manifestação do réu, faça-se imediata conclusão.
Após a certificação do depósito pelo banco réu, adote-se as providências necessárias ao pagamento da cota da autora, que é beneficiária da gratuidade e justiça Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:12
Outras decisões
-
20/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISLANY KELLY DE SOUZA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708411-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLANY KELLY DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: POLIANA MARIA DE MELO, SILVANO DA MOTA FERNANDES, LOKCAR LOCADORA DE VEICULOS UNAI LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a perita nomeada, conforme decisão de id182352208.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:59
Outras decisões
-
21/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
07/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DE MELO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de SILVANO DA MOTA FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de LOKCAR LOCADORA DE VEICULOS UNAI LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:48
Publicado Edital em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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12/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 06:33
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2023 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 11:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:08
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 18:45
Recebidos os autos
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02/09/2022 18:45
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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02/09/2022 18:45
Deferido o pedido de CRISLANY KELLY DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *35.***.*38-08 (REQUERENTE).
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12/08/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:04
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2022 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:10
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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23/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 14:19
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/05/2022 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2022 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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