TJDFT - 0704465-81.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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05/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de QUINTILIANO DUTRA DINIZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELENE SOARES MAIA DINIZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704465-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI, SUELENE SOARES MAIA DINIZ, QUINTILIANO DUTRA DINIZ EMBARGADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por SMD Comercial de Calçados EIRELI E outros, proposto em desfavor de Calçados Beira Rio S/A, sob o argumento básico de que as partes firmaram um acordo em processo de execução, no valor de 80000 BRL, o qual seria fracionado em 70 parcelas mensais.
A parte embargante aduz que o período pandêmico teria prejudicado o movimento de suas lojas, o que ocasionou, pela ausência de fluxo de caixa, o seu estado de inadimplência.
Afirma que, na amortização de 14 prestações pagas, não teria incidido correção monetária em relação a cada parcela, o que caracterizaria excesso de execução.
Por fim, após a apresentação de cálculos, os embargantes pontuam que o saldo devedor remanescente seria de 98234,56 BRL, e que o excesso de execução assumiria o importe de 1679,90 BRL (ID 188185716).
Após cumprimento de emenda da inicial (ID 190370055), constou decisão judicial de que o pedido de gratuidade de justiça teria restado prejudicado, em razão do recolhimento das custas.
No mais, houve o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como concedeu-se o prazo de 15 dias para que a empresa embargada pudesse apresentar manifestação (ID 190487471).
Em seguida, a embargada, Calçados Beira Rio S/A, apresentou resposta aos embargos, aduzindo em linhas gerais a ausência de excesso de execução, registrando ainda que a oposição dos embargos teria caráter manifestamente protelatório (ID 192135257).
Os autores dos embargos não apresentaram réplica, conforme certidão de ID 195499436.
Decisão judicial que oportunizou às partes prazo de 15 dias para especificação de provas (ID 195547432).
As partes não apresentaram nenhum tipo de manifestação em relação à dilação probatória, conforme certidão de ID 198907577. É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado e do Princípio da Lealdade Processual.
O deslinde da causa não exige maiores ilações, bem como o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a ausência de pedido das partes na produção de provas, conforme previsto no artigo 355 do CPC.
Preliminarmente, não se pode concluir de plano que a parte embargante estaria manejando, os presentes embargos à execução, para protelar o feito, tendo em vista a garantia constitucional do acesso à justiça.
A alegação de excesso de execução encontra guarida no inciso III do artigo 917 do CPC.
No § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal, consta a previsão de que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. 3.
Da Análise do Excesso de Execução.
A parte embargante alega que a execução foi excessiva ao não corrigir, na amortização da dívida, as 14 parcelas pagas, o que daria o montante de 1679,90 BRL.
Tal alegação não pode ser qualificada como manobra para tumultuar ou mesmo retardar o andamento da execução.
Eventualmente, se não houve a correção das parcelas pagas, é iniludível que não houve a devida amortização, pois a atualização monetária promove a adequação do valor nominal da moeda.
O país atravessa um período de pressão inflacionária, e a não correção das prestações adimplidas, ocasionaria um desequilíbrio na equação financeira do acordo firmado entre as partes.
Do contrário, os valores pagos das prestações seriam corroídos pelos efeitos da inflação, bem como assumiriam um patamar deficitário em face das prestações inadimplidas e corrigidas, as quais provocaram, portanto, o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente.
A cláusula de correção monetária é considerada implícita em qualquer instrumento contratual, pois, caso contrário, uma das partes experimentaria um enriquecimento indevido.
Não há como fugir do cálculo que promove a devida correção das parcelas efetivamente quitadas.
Assim sendo, é perfeitamente plausível que as parcelas pagas pela parte embargante sejam objeto de correção monetária, mediante o devido decote no saldo inadimplido. 4.
Do Pedido de Reconhecimento de Abusividade em relação ao Instrumento de Acordo.
Juros Moratórios e Capitalização Diária de Juros.
A interpretação de prática abusiva das cláusulas contratuais, especialmente a cobrança de juros moratórios e de capitalização diária de juros, formulado como pedido da peça de ingresso, não é resultado de uma conclusão lógica dos fatos narrados no corpo da inicial.
Em nenhum momento, a parte embargante aventou abuso na cobrança de juros moratórios e da capitalização diária.
Aliás, a constatação de juros abusivos necessitaria de perícia contábil, com escopo de aproximar o magistrado do que ocorrera no mundo fático.
A parte embargante quedou-se inerte na apresentação de réplica, bem como na fase de especificação de provas, parecendo ter abandonado a arena processual.
A lide é informada pela resistência à pretensão de crédito acima do valor cobrado em execução, em que foi fundamentado na ausência de correção monetária das prestações pagas.
Nada foi ventilado a respeito de juros abusivos, nem mesmo há prova efetiva de tal prática nos autos.
As partes têm o direito de empregar todos os aparatos legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
Assim sendo, não há como chancelar o reconhecimento de juros abusivos ou da capitalização destes, pois, neste aspecto, a parte embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações. 5.
Da Pandemia como justificativa do Inadimplemento.
O fato de a parte embargante alegar que o seu estabelecimento comercial enfrenta dificuldades financeiras, por conta da pandemia da COVID-19 e pelas medidas sanitárias adotadas pelo Estado para controle da disseminação do vírus, por si só, não tem o condão de promover a revisão automática do contrato de confissão de dívida. É público e notório que a Covid-19 foi uma brutal crise sanitária que assolou o mundo em 2020, tendo a economia brasileira, como dos demais países, sofrido um tombo histórico.
A crise econômica e o impacto da pandemia produziram, iniludivelmente, isolamento social, reflexos nas taxas de emprego e pouca disposição das pessoas em gastar diante de um cenário de incertezas pela frente.
Tais restrições à mobilidade e dificuldades, em um primeiro momento de imunização em massa, potencializaram o surgimento de novas cepas do coronavírus, fatos que impediram avanços consistentes no mercado de consumo em geral. É certo que diversos setores da economia afundaram nesse período, especialmente o segmento de varejo.
Assim sendo, todo esse quadro pesou no bolso do consumidor e de diversas empresas, de modo que os estabelecimentos empresariais, com um volume menor de caixa, tornaram-se mais vulneráveis à piora por conta da pandemia.
De qualquer sorte, não se pode aferir em que grau a Covid-19 afetou e impactou a viabilidade econômica da unidade comercial da parte embargante.
Desse modo, incabível invocar o evento pandêmico como justificativa para mitigar as consequências da mora.
Nesse passo, deve ser prestigiado o princípio "pacta sunt servanda”, pois a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, cabendo pontuar que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil.
Por fim, não se pode presumir que a crise financeira possa servir como razão para o inadimplemento da empresa embargante, seja por conta da pandemia da Covid-19; seja em razão do aumento da inflação oriunda dos estímulos monetários, advindos do Banco Central de vários países, inclusive do Brasil; seja de a taxa Selic atual encontrar-se ainda em patamares elevados de dois dígitos.
Vários outros fatores podem ter contribuído para o estado deficitário da pessoa jurídica devedora, a exemplo de gestão inadequada; falta de controle de estoques e de caixa; localização da sede social sem condições de agregar valor ao ponto comercial e formação de clientela; falta de ecossistema tributário que possibilite um melhor desempenho ou outras causas não conhecidas deste juízo. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora da parte embargante, ou mesmo prova de capitalização diária dos juros ou incidência indevida de juros moratórios.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0700233-94.2022.8.07.0007.
Na execução, as prestações pagas devem ser corrigidas monetariamente e abatidas do saldo devedor remanescente atualizado.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
TAGUATINGA/DF, 14 de junho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de QUINTILIANO DUTRA DINIZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de SUELENE SOARES MAIA DINIZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SUELENE SOARES MAIA DINIZ em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de QUINTILIANO DUTRA DINIZ em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704465-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI, SUELENE SOARES MAIA DINIZ, QUINTILIANO DUTRA DINIZ EMBARGADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A Decisão O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado, em razão do recolhimento das custas. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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