TJDFT - 0739024-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:41
Processo Desarquivado
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739024-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERMI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 201766677), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:42
Homologada a Transação
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739024-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERMI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 188860413), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33118,56, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente no processo 0732735-98.2022.8.07.0003; bem como ao adimplemento de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que no dia 25/4/2023 quitou o contrato *00.***.*31-62, celebrado junto à parte ré, cujos valores em aberto estavam sendo cobrados por esta nos autos 0732735-98.2022.8.07.0003; contudo, mesmo após o adimplemento da obrigação, não houve desistência da ação, o que lhe causou prejuízos (bloqueio judicial de fundos).
A parte ré confirma o pagamento dos fundos extrajudicialmente, mas assevera que nenhuma falha na prestação dos serviços ocorreu.
Salienta que o evento narrado na peça inicial não enseja qualquer tipo de reparação, porquanto não identificada lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Ao analisar as alegações tecidas pelos litigantes, verifica-se que o adimplemento do contrato *00.***.*31-62 em 25/4/2023 é incontroverso (id. 182252537).
Os valores cobrados no processo 0732735-98.2022.8.07.0003 (distribuído regularmente à época) são os mesmos atinentes à avença em tela, o que foi confirmado pelo credor (id. 182252539, página 18); sendo certo que um bloqueio judicial de R$ 16559,28 foi efetivado entre os dias 26/6/2023 e 4/7/2023 (id. 182252539, página 25), após pleito deduzido em 27/6/2023 – posteriormente ao pagamento voluntário (id. 182252539, página 3).
Destaca-se que a simples apresentação de petição no processo judicial, pelo credor, logo após a quitação do contrato *00.***.*31-62, teria evitado a necessidade de constituição de advogado, pelo outrora devedor, com o fito de peticionar nos autos 0732735-98.2022.8.07.0003 e solucionar o equívoco; bem como o bloqueio – ainda que momentâneo – de fundos em conta corrente, em decorrência de dívida já paga (id. 182252539, páginas 12-14 e 25-29).
Aplicável, consequentemente, o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora foi cobrada por dívida já paga; sofrendo decréscimo patrimonial, ainda que por um curto lapso temporal; e a dívida foi cobrada mediante erro inescusável (a omissão quanto à comunicação do acordo extrajudicial corresponde a uma falha oponível ao detentor do crédito).
Devido, por sua vez, o adimplemento de R$ 16559,28 (id. 182252539, página 25), sendo descabida a incidência da dobra no tocante a numerários que não foram objeto de constrição efetiva.
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidência desconforto que excedeu o limite do mero dissabor, mormente porque esta continuou a ser cobrada judicialmente por uma dívida adimplida meses antes e tal ato lhe causou os seguintes prejuízos: (1) retenção, ainda que temporária, de fundos em conta corrente, de forma indevida; (2) necessidade de constituição de advogado para atuação nos autos 0732735-98.2022.8.07.0003, enquanto experimentava problemas de saúde (id. 182252539, página 15).
O fato de a parte autora ter despendido tempo e esforço para resolver uma situação que não foi por ela causada (o direito do credor de cobrar quantias se extingue no momento em que há o adimplemento da obrigação) não pode ser ignorado por este juízo, mormente porque a jurisprudência mais recente deste Tribunal consagra a tese de que o esforço empregado pelo consumidor, efetivamente demonstrado, para solucionar questões relacionadas a prestação inadequada de serviços, como a descrita nos autos, deve ser indenizado.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação dos serviços por parte dos colaboradores da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 16559,28 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente ao dobro do cobrado indevidamente desta.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do decréscimo patrimonial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/03/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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