TJDFT - 0719801-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719801-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: JEROMY DE SOUTO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada Cédula de Crédito Bancário (reconhecimento de dívida decorrente do uso de cheque especial), proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em desfavor de JEROMY DE SOUTO MARTINS, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 17.088,75.
Citado, conforme diligência de ID nº 199052610, o réu não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios ao ID nº 201960594, na qual sustenta expressamente que "nega a existência do referido débito, sendo certo que jamais recebeu qualquer valor referente ao contrato mencionado pela embargada".
Aponta ainda que "a assinatura constante na cédula de crédito bancário apresentada pela embargada não foi feita pelo Embargante".
Sustenta que a ação deve ser instruída com a via original do título e que seria necessário demonstrar a evolução da dívida.
Por fim, alega excesso de cobrança.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos do réu e reitera a procedência do pleito injuntivo.
Esclarece que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada de forma digital.
Junta documentos para refutar as alegações do réu (ID nº 205130584).
Ao réu fora oportunizado o contraditório (ID nº 205898053), quedando-se silente (ID nº 209282474).
A fim de garantir a máxima amplitude da defesa e do contraditório, a decisão de ID nº 209317488 novamente facultou às partes a especificação das provas que ainda pretendiam produzir.
A autora pugnou pelo julgamento direto dos pedidos (ID nº 211889546) e o réu manteve-se inerte (ID nº 212474744). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois os parcos dodumentos de ID nº 201962754 são insuficientes para demonstrar as suas rendas e despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária.
O feito comporta julgamento direto dos pedidos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 158282939, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Veja-se que o título fora formalizado em meio digital, de modo que a sua materialização para fins de mera instrução deste feito não implica irregularidade formal ou ofensa ao princípio da cartularidade, máxime porque, na ação monitória, admite-se ampla possibilidade probatória, desde que escrita e suficiente para demonstrar a existência da obrigação.
Deveras, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida fisicamente pelo devedor ou nela constar sua assinatura física, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por qualquer documento escrito e idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor.
O que se busca aferir é a demonstração de existência do débito, que pode se dar até mesmo através da juntada de conversas escritas que corroborem a aceitação tácita do contrato, de modo que a inicial fora recebida com suporte na Teoria da Asserção (in status assertionis), já que o autor afirmou que o réu firmou a Cédula de Crédito Bancário de forma digital, reconhecendo os débitos oriundos da utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente (cheque especial).
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação da Corte Superior deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO.
PEDIDO DE PRAZO.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
NÃO SE RECONHECE DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1.
A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2.
Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3.
Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4.
Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 6.
A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0278888-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, DJe 08/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTO.
CDC.
AUTOATENDIMENTO.
COMPROVADA A TRANSÇÃO, O CRÉDITO EM CONTA E DETALHAMENTO DA OPERAÇÃO.
ASSINATURA ELETRONICA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por AGUINALDO GONCALVES LOPES, parte ré, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu, ora apelante, "declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 232.592,75 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros moratórios nos termos contratados.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". 2.
O juízo compreendeu procedente o pedido autoral para constituir o título executivo judicial em favor do banco, pois comprovada a contratação do crédito e ausente o adimplemento da obrigação. 3.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. 4.
No caso, o autor instruiu a inicial com documentos que indica o nome do suposto devedor, quais sejam: 1 - Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor (ID 46257350); 2- extrato bancário do apelado onde consta o crédito em conta no valor de 204.000,00 (ID 46257351); 3 - Log das transações (ID 46257352); 4- Notificação extrajudicial do débito (ID 46257353); Instrumento de crédito onde descreve pormenorizadamente o valor solicitado, juros, descontos de tributos e saldo final (ID 46257354); planilha de crédito, inclusive consta algumas parcelas adimplidas e outras parceladas (ID 46257355) e contrato com clausulas gerais de contratação eletrônica (ID 46257349). 5.
Cumpre mencionar que, dos documentos intitulados "Instrumento de crédito" (ID 46257354), é possível extrair o valor das operações, taxa de juros, número e valores das parcelas contratadas, data de vencimento das parcelas e custo efetivo total. 6.
Nesse contexto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", sendo desnecessária a assinatura do devedor. 7.
O autor, ora apelado, juntou comprovante do crédito em conta do apelante, e tal documento não foi contestado sua autenticidade a não ser apontar que foi produzido unilateralmente pelo réu, assim, resta concluir a efetividade do crédito e disponibilização deste ao consumidor. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1742287, 07096073220218070020, Relator Des.
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 22/8/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido do autor em ação monitória. 2.
Inconformado, o réu interpôs Apelação Cível sustentando que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito cambial e circula mediante endosso, sustentando ser necessária a apresentação do título de crédito original pelo credor apelado, em virtude do princípio da cartularidade. 3.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe demonstração de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado, bastando que o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito.
Precedentes STJ: "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1248654, 07010940620198070001, Relatora Desa.
LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 2/6/2020) A alegação do réu de que "nega a existência do referido débito, sendo certo que jamais recebeu qualquer valor referente ao contrato mencionado pela embargada" e de que "a assinatura constante na cédula de crédito bancário apresentada pela embargada não foi feita pelo Embargante" não corresponde à realidade dos fatos.
A autora demonstrou satisfatoriamente que o réu utilizou-se efetivamente dos serviços financeiros a ele disponibilizados (ID nº 205130585), assim como comprovou que a assinatura do réu ocorrera de forma digital (ID nº 205130586), elementos de prova sequer impugnados especificamente.
Ora, o réu, deliberadamente, opôs embargos à monitória alterando a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida com patente prejuízo à autora, esquivando-se da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações legitimamente constituídas, conduta que não pode ser tolerada em Juízo (arts. 80, II, e 702, §11, ambos do CPC).
Quanto à alegação de excesso, sequer comporta conhecimento, pois o réu não apontou o valor que seria correto (art. 702, §3º, do CPC).
Lado outro, a autora juntou aos autos a memória de cálculo (ID nº 158282939), na forma do art. 700, §2º, I, do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, caberia à autora a demonstração do direito pleiteado, o que fora feito, e ao réu a prova desconstitutiva, impeditiva ou modificativa da obrigação apontada na inicial, com impugnação específica dos elementos coligidos, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, a despeito da vasta oportunidade de instrução conferida pelo Juízo.
Isto posto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 17.088,75 (dezessete mil e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros de mora legais a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno ainda o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 702, § 11, do CPC).
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719801-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: JEROMY DE SOUTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:19
Outras decisões
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29/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:56
Outras decisões
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30/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719801-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: JEROMY DE SOUTO MARTINS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de impugnação aos embargos monitórios da parte requerente, ID 205130584, e marcada como documento sigiloso ID 205130584 .
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerente intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:31:36.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
24/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719801-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: JEROMY DE SOUTO MARTINS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de embargos à monitória tempestiva do Requerido JEROMY DE SOUTO MARTINS, ID nº 201960594.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:24:53.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
28/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719801-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: JEROMY DE SOUTO MARTINS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 190147100, mandado devolvido com a finalidade não atingida para JEROMY DE SOUTO MARTINS, pelo motivo: "(...) não atende chamadas de voz e não responde mensagens de texto".
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:33:21.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
15/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:33
Outras decisões
-
15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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