TJDFT - 0710881-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710881-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KARLA DIAS MEIRELES FERRO DESPACHO Intime-se o autor para fornecer o endereço atualizado do réu, atento ao teor do despacho de ID 231031631 e certidão de ID 239751729, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Advirto, mais uma vez, que o pedido de renovação de diligências já realizadas não será tomado como válido para o prosseguimento do feito.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2025, 15:35:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/06/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710881-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KARLA DIAS MEIRELES FERRO DECISÃO O autor requer o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça em comarca não contígua, o que somente é possível por carta precatória.
O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, tem-se que a citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO DOMICILIO DO RÉU PESSOA FÍSICA.
ABUSIVIDADE.
ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1. (...). 2.
Ainda que a expedição de carta precatória não seja o único meio viável para se realizar a citação, as diligências a serem adotadas para se efetivar a comunicação entre as partes no decorrer de todo o processo são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, pois se mostram em total desacordo aos seus princípios orientadores estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam, oralidade, informalidade, celeridade, economia processual, simplicidade e primazia pela autocomposição. 3.
Em que pese a menção de julgado em sentido contrário, o entendimento majoritário das Turmas Recursais se mostra igual ao proferido na sentença restando evidenciada a abusividade na cláusula contratual de eleição do foro, diante de onerosidade excessiva para o réu, pessoa natural, que terá dificuldades em acompanhar a tramitação da ação em outro Estado da Federação, e para as secretarias dos Juizados Especiais que terão de promover custosas diligências em outro Estado em vários processos semelhantes retardando a tramitação das ações de forma desnecessária. 4.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR MEIO POSTAL INVIABILIZADA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal . 3.
Inviabilizada a perfectibilização da relação jurídico-processual, por meio dos instrumentos disponíveis e próprios do Juizado Especial Cível, deve ser extinto o feito, cujo processamento - ainda em sede inaugural - já se prolongava por lapso desarrazoado, sem incursão meritória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão 820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/9/2014, publicado no DJE: 19/9/2014.
Pág.: 239) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas, todavia, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1328809, 07398621920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO a expedição de carta precatória para citação.
Concedo, todavia, o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerente para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2025, 15:00:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:09
Indeferido o pedido de MOISES DA SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*56-04 (REQUERENTE)
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24/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Indeferido o pedido de MOISES DA SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*56-04 (REQUERENTE)
-
10/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/03/2025 20:57
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*56-04 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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10/03/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/03/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCIO NOGUEIRA LEMOS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:11
Deferido o pedido de MOISES DA SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*56-04 (REQUERENTE).
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30/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Indeferido o pedido de MOISES DA SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*56-04 (REQUERENTE)
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10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/09/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 07:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710881-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KARLA DIAS MEIRELES FERRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/09/2024 13:00 SALA 02 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 17:05:30. -
09/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/06/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710881-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KARLA DIAS MEIRELES FERRO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 18:14:41. -
19/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/02/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/02/2024 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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