TJDFT - 0724031-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724031-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL AZAMBUJA REU: BEATRIZ AZAMBUJA DECISÃO Recebo a apelação Id. 219502954.
Intime(m)-se o(as) apelado(as) a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as nossas homenagens.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
12/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:14
Outras decisões
-
09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL AZAMBUJA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL AZAMBUJA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/10/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724031-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL AZAMBUJA REU: BEATRIZ AZAMBUJA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis proposta por RAQUEL AZAMBUJA em face de BEATRIZ AZAMBUJA, no contexto do inventário dos bens deixados por Lúcia Regina Azambuja, autos nº 0711773-94.2021.8.07.0001.
A requerente alega que a requerida, na qualidade de coerdeira, ocupou de forma exclusiva o imóvel pertencente ao espólio e pleiteia a fixação de aluguéis correspondentes ao uso exclusivo do bem comum, de modo a compensar os demais herdeiros.
A requerida não contestou o uso exclusivo do imóvel, sendo a controvérsia restrita à fixação do valor dos aluguéis devidos.
Decisão ID 189893393 fixou como marco de discordância dos herdeiros para a ocupação exclusiva de Beatriz o mês de junho de 2022, enquanto que o contrato ID 193179537 demonstra que o bem foi alugado em novembro de 2023, logo se tornou indisponível à requerida em tal data.
Foram juntados aos autos quatro laudos de avaliação, três pela requerente e um pela requerida, produzidos por profissionais devidamente habilitados. É o relatório.
Decido.
A utilização exclusiva de bem comum por um dos herdeiros enseja o arbitramento de aluguéis em favor dos demais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (art. 1.319 do Código Civil).
No caso dos autos, ficou comprovado que a requerida ocupou o imóvel pertencente ao espólio no período de junho de 2022 a novembro de 2023, sem qualquer oposição da requerente quanto ao uso exclusivo, limitando-se a questão à definição do valor dos aluguéis devidos.
Quanto à fixação do valor do aluguel, os laudos apresentados pelas partes foram produzidos por peritos habilitados e adotam critérios técnicos adequados, levando em consideração as características do imóvel.
As divergências existentes entre os laudos não comprometem a confiabilidade de suas conclusões, motivo pelo qual, para evitar controvérsias e buscar uma solução equitativa, o valor do aluguel será fixado com base na média aritmética dos laudos apresentados, a saber: Valor médio entre R$ 3.437,82, R$ 3.069,97, R$ 4.191,18, R$ 4.114,90 e R$ 3.300,00 é R$ 3.622,77 (três mil seiscentos e 22 reais e setenta e sete centavos).
Releva destacar que as taxas condominiais e outras despesas acessórias, como IPTU, são irrelevantes para a determinação do valor do aluguel, uma vez que o cálculo do aluguel baseia-se nas características físicas e de localização do imóvel, e não nas despesas ordinárias de ocupação.
Tendo em vista que o período de ocupação do imóvel delimitado por este juízo foi de junho de 2022 a novembro de 2023, totalizando 18 meses, o valor total dos aluguéis devidos é de R$ 65.209,86 (sessenta e cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
Por fim, considerando que a requerida é herdeira do espólio e que a quantia devida a título de aluguéis refere-se ao uso de bem que integra o acervo hereditário, os valores devidos deverão ser descontados do quinhão hereditário da requerida, conforme é pedido por ela.
Ate o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguéis, para fixar o valor dos aluguéis devidos pela requerida BEATRIZ AZAMBUJA pelo uso exclusivo do imóvel pertencente ao espólio, no montante de R$ 3.622,77 mensais, referente ao período de junho de 2022 a novembro de 2023, totalizando o valor de R$ 65.209,86 (sessenta e cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
Determino ainda que o montante total devido seja compensado com o quinhão hereditário da requerida, no momento da partilha.
Destaco ainda que os valores de aluguéis depositados no feito serão transferidos aos autos principais e que os subsequentes deverão ali ser depositados. À Secretaria para que oficie a instituição financeira solicitando a transferência de tais valores para conta vinculada ao processo nº 0711773-94.2021.8.07.0001.
Eventuais pleitos de alienação do imóvel também deverão ser formulados nos autos principais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estão suspensos por ora, em razão da gratuidade judiciária concedida ao presente feito Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
11/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724031-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL AZAMBUJA REU: BEATRIZ AZAMBUJA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a requerente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 202068675.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:18:31.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
27/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724031-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL AZAMBUJA REU: BEATRIZ AZAMBUJA DECISÃO Por meio do petitório de ID 129796416, a parte Requerente formulou pedido de arbitramento de aluguel, em razão do uso exclusivo de bem que compõe o acervo sucessório da falecida, pela herdeira BEATRIZ AZAMBUJA, desde o seu falecimento em 11/02/2021.
Na petição Id. 148487633, a Requerida aduziu que nunca houve oposição por parte da Requerente na ocupação unilateral do imóvel, razão pela qual o feito deve ser julgado improcedente.
Na petição de Id. 180785882, a Requerida informou que atualmente o imóvel se encontra alugado, desde dezembro de 2022, de forma informal, pelo valor de R$ 1.684,76, apenas para garantir a sua manutenção, bem assim requereu ressarcimento de valores gastos com a manutenção do imóvel antes do aluguel.
Na petição de Id. 185909236, a Requerente impugnou todos os argumentos da Requerente na petição Id. 80785882, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a parte Requerida ocupou exclusivamente o imóvel SQS 414, Bloco “R”, Apartamento n.º 307, Brasília – Distrito Federal, Cep n.º 70.297-180, desde o falecimento do de cujus, em 11/02/2021.
No entanto, a irresignação da herdeira Requerente somente ocorreu em 30/06/2022, razão pela qual fixo como marco de discordância dos herdeiros para essa ocupação exclusiva de Beatriz o mês de junho de 2022.
Inicialmente, ressalta-se quanto à viabilidade de arbitramento e cobrança de aluguel em razão do uso exclusivo de propriedade comum na ação de inventário, haja vista tratar-se de questão que independe de provas complexas.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL DO IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS E DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO.
QUESTÕES TÍPICAS DO INVENTÁRIO QUE NÃO DEPENDEM DE OUTRAS PROVAS.
RENÚNCIA TRANSLATIVA.
NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, na origem, indeferiu os pedidos da agravante sobre a necessidade de ser arbitrado aluguel em favor dos demais herdeiros, dado o uso exclusivo do único imóvel objeto do inventário pela herdeira e inventariante e sobre o retorno ao monte do quinhão de herdeiro renunciante. 2.
Se um único herdeiro usufrui sozinho de coisa comum, devem ser fixados alugueres em favor do espólio, desde o momento da abertura da sucessão.
Tal questão pode ser decidida pelo próprio Juízo do Inventário, por não depender, em princípio, de outras provas. 3.
A renúncia em favor de outro herdeiro (renúncia translativa) caracteriza, na verdade, uma cessão de direitos hereditários que deve ser concretizada mediante escritura pública ou termo nos autos (art. 1.793 do CC). 4.
Agravo conhecido e provido em parte." (AGI nº 0728313-26.2021.8.07.0000, Relator Desembargador João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE de 11.04.2022, sem página cadastrada).
Destarte, a fim de fixar o valor para a cobrança dos aluguéis devidos aos demais herdeiros, a partir de junho de 2022, necessário parecer técnico de avaliação mercadológica para fins de locação.
Desta forma, intime-se a Requerente para apresentar ao menos duas avaliações realizadas por corretores ou imobiliárias idôneas, com inscrição no CRECI, com intuito de se obter a média para fins de fixação do preço mínimo do aluguel a partir do marco temporal ora fixado.
Prazo: 15 dias.
Feito, intime-se a parte Requerida para se manifestar, devendo caso não concorde com as avaliações apresentadas, apresentar ao menos duas avaliações realizadas por corretores idôneos, com inscrição no CRECI.
Prazo: 15 dias.
Com relação aos alugueis havidos entre os meses de dezembro de 2022 e o presente momento (Id. 180785886), DETERMINO que a Requerida deposite em conta judicial vinculada ao presente feito, todos os valores recebidos desde dezembro de 2022, no prazo de 60 dias, Ressalto que o valor doravante auferido a título de aluguel pela parte Requerida deverá ser, mensalmente, depositado em conta judicial a disposição deste Juízo.
Sem prejuízo, deverá a parte Requerida formalizar o contrato de locação, a fim de submetê-lo às demais herdeiras, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
14/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:32
Outras decisões
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:29
Outras decisões
-
22/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:31
Outras decisões
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:55
Outras decisões
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:30
Deferido o pedido de RAQUEL AZAMBUJA - CPF: *05.***.*13-15 (REQUERENTE).
-
05/10/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL AZAMBUJA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
06/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:13
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2022 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:33
Declarada incompetência
-
30/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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