TJDFT - 0710194-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
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06/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS AO CRIME.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
DETRAÇÃO.
RÉU PRESO.
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
As circunstâncias da prisão em flagrante, juntamente com a prova oral produzida em juízo, as quais confirmam a confissão do réu, autorizam a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.
Segundo critério jurisprudencial majoritário, na primeira fase de dosimetria da pena, considera-se razoável e proporcional para os fins de atendimento da finalidade da pena, a exasperação da pena-base à razão de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas, para cada circunstância judicial considerada desfavorável. 3.
Tratando-se de réu preso e tendo sido expedida carta de guia provisória, cabe ao juízo da execução penal analisar e conceder eventual detração ou unificação de penas, progressão ou regressão de regime ou, ainda, algum benefício da execução, nos termos do artigo 66, da Lei de Execução Penal. 4.
Apelação parcialmente provida. -
18/03/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 22:25
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 23:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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13/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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