TJDFT - 0707679-69.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 22:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
24/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707679-69.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ROBESON CARLOS BATISTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/01/2025 16:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/01/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
-
28/01/2025 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
07/11/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:42
Retirado de pauta
-
07/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
19/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0707679-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: CHARLES FERNANDES DA SILVA, ROBESON CARLOS BATISTA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a r. sentença de ID 55154765 proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília que, ao apreciar conjuntamente estes autos com o processo n. 0703372-72.2022.8.07.0001, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida nas denúncias para: - condenar os acusados FABRICIO PAIVA BARAUNA, HUGO MENEZES DE SOUZA, ALESSANDRA JENNIFER ALVES CALIXTO, WILSON FELIPE MACEDO e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do art. 171, § 4º, do Código Penal e absolve-los da imputação referente ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/201, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - absolver os acusados ROBESON CARLOS BATISTA, CHARLES FERNADES DA SILVA, LARISSA DE FÁTIMA DA SILVA e MARIA BETÂNIA GOMES FEREIRA de todas as imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Com efeito, embora o presente feito seja relacionado apenas aos réus CHARLES FERNANDES DA SILVA, ROBESON CARLOS BATISTA e LARISSA DE FÁTIMA DA SILVA, os fatos apurados são os mesmos daqueles narrados no processo n. 0703372-72.2022.8.07.0001 e dizem respeito à suposta organização criminosa criada para a prática de crimes de extorsão, em especial contra vítimas idosas, aplicando-se o golpe conhecido como “falso sequestro”.
Cabe esclarecer que os nomes dos ora réus surgiram no curso das investigações conduzidas pela 10ª Delegacia de Polícia do DF apenas quando os demais envolvidos já haviam sido denunciados pelo Ministério Público na ação penal n. 0703372-72.2022.8.07.0001, como se observa do Relatório Final do Inquérito Policial n. 47/2022 (ID 55154411) e da denúncia de ID 55154413.
Tanto é assim que foi proferida sentença una.
Assim, reputa-se prudente e necessário aguardar as apelações advindas do processo associado para a melhor análise do apelo ministerial do presente feito.
Isso porque a análise da absolvição dos réus Robeson e Charles, que o Parquet pretende ora reverter no apelo de ID 55154767, perpassa, necessariamente, pela averiguação da dinâmica delitiva objeto da denúncia relacionada aos demais réus do processo n. 0703372-72.2022.8.07.0001.
Registre-se que, em consulta ao andamento processual dos autos n. 0703372-72.2022.8.07.0001, constata-se que apelações foram interpostas e o feito aguarda a intimação da defesa técnica de alguns réus para apresentar contrarrazões, além da intimação da defesa técnica de outra ré para tomar conhecimento da sentença (ID 186872174 daqueles autos) Nesse cenário, a própria Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado ao ID 55509273, assim se manifesta: Cumpre esclarecer, inicialmente, que Fabrício, Hugo, Alessandra, Wilson e Luiz Henrique figuram como apelados nos autos nº 0707679-69.2022.8.07.0001, em que se apura os mesmos fatos narrados nestes autos, recomendando-se o julgamento conjunto dos recursos constantes desses processos, assim como foi procedido em primeiro grau.
Aqueles autos estão em fase adiantada e devem subir a esta Cª 1ª Turma Criminal em breve.
Assim, acolho o parecer ministerial e determino a suspensão do julgamento da presente apelação, a fim de que seja apreciada conjuntamente com os recursos advindos do processo associado (PJE n. 0703372-72.2022.8.07.0001), os quais também serão analisados por esta Relatoria, diante da prevenção.
Por derradeiro, vale ressaltar a inexistência de prejuízo aos réus do presente feito, cuja prisão preventiva fora revogada no curso do processo (IDs 55154496 e 55154447), bem como diante da absolvição declarada em primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
16/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0703372-72.2022.8.07.0001
-
15/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0703372-72.2022.8.07.0001
-
05/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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