TJDFT - 0709410-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de quaisquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 na decisão embargada enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3.
O julgador não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes, mas apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. 4.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
08/08/2024 09:04
Conhecido o recurso de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/07/2024 14:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
MENOS DE UM ANO.
INDEFERIMENTO. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Passados cerca de seis meses da última pesquisa, a reiteração, no momento, não é razoável e não deve ser indeferida. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709410-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de EVANDRO FILIPE MELO, que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa eletrônica SISBAJUD em nome do agravado.
Informa que não há limite temporal ou quantitativo para a realização das diligências requeridas pelo credor na busca da satisfação do seu crédito; que a última pesquisa eletrônica data de 15/05/2023; que as demais pesquisas de bens se mostraram improfícuas; que já decorreu tempo suficiente para alteração da condição financeira do executado e, por fim, enfatiza o tempo decorrido sem recebimento do crédito incluindo o processo de conhecimento.
Preparo recolhido. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência diz respeito ao indeferimento da pesquisa reiterada de ativos financeiros do executado.
Quanto ao ponto, o entendimento que vem preponderando nesta egrégia Turma Cível é o de que haja razoável lapso temporal entre as pesquisas, cujo prazo vem convergindo para 1 ano entre as diligências.
No caso vertente, observa-se que foi realizada pesquisa reiterada pelo sistema eletrônico SISBAJUD, na modalidade teimosinha de 12/05/2023 a 14/06/2023, ainda não tendo decorrido o prazo temporal usualmente exigido.
Dito isto, não ressai nenhum desatino da decisão agravada.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo originário.
Intime-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/03/2024 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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