TJDFT - 0708633-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708633-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TULIO RORIZ FERNANDES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Despacho Tendo em vista que no polo passivo figura a Fazenda Pública, e para evitar atos desnecessários, manifestem-se as partes acerca do interesse na realização da audiência de conciliação.
Em caso negativo, deverão especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 08:29
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708633-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TULIO RORIZ FERNANDES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
20/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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