TJDFT - 0747659-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0747659-23.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: NANCY LIMA DE SOUZA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 845,00 (ID 203689570), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Expeça-se alvará no valor de R$ 29,18 (ID 203689570), mais acréscimos legais, em benefício da executada NANCY LIMA DE SOUZA.
Aguarde-se os demais depósitos do acordo ID 197848449 (mais 5 parcelas de R$ 845,00).
Sobrevindo o pagamento das parcelas de R$ 845,00, fica desde já autorizado a expedição de alvará em benefício do exequente (SENAC), sem necessidade de conclusão.
Quitada a dívida, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747659-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: NANCY LIMA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte executada intimada a tomar ciência da petição de ID 202728950 anexada pela parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:44:01.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747659-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: NANCY LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 197848449 transitou em julgado em 20/06/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, manifeste a exequente, em 05 dias, sobre a petição de ID 201212143.
Após, autos ao, arquivo.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:12:58.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
21/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:54
Homologada a Transação
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747659-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: NANCY LIMA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste sobre a petição anexada pela executada sob ID 195051877, no prazo de 5 dias.
Certifico, por oportuno, que ainda não há resultado acerca da consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:47:28.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:47
Juntada de consulta sisbajud
-
26/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747659-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: NANCY LIMA DE SOUZA INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito (ID 191042251) transcorreu in albis para a executada.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte executada intimada a tomar ciência da petição anexada pela parte exequente no ID 194185936.
Sem prejuízo, nos termos da decisão de ID 191042251, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios..
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:00:05.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747659-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: NANCY LIMA DE SOUZA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo anexada pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:35:02.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747659-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REU: NANCY LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 23:48:28.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:48
Outras decisões
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20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747659-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REU: NANCY LIMA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte CREDORA a fim de que traga aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais alusivas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, em razão de aquela guia de ID 189869773 referir-se, apenas, ao recolhimento de uma diligência.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 08:42:07.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 18:03
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 23:21
Recebidos os autos
-
03/06/2023 23:21
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:05
Decretada a revelia
-
31/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:20
Outras decisões
-
12/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de NANCY LIMA DE SOUZA - CPF: *06.***.*17-56 (REU)
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/04/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de NANCY LIMA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 01:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 03:50
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 05:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 04:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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