TJDFT - 0706056-44.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, THAIANE MARCELLA BARBEIRO EXECUTADO: KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente em instruir o feito com as principais peças do agravo de instrumento e, ausente notícia de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo, o feito deverá prosseguir.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de THAIANE MARCELLA BARBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de THAIANE MARCELLA BARBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, THAIANE MARCELLA BARBEIRO EXECUTADO: KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente instruir os autos com a peça do recurso e ainda eventual decisão proferida pelo E.
Tribunal.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:03
Outras decisões
-
26/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, THAIANE MARCELLA BARBEIRO EXECUTADO: KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 188291510 a 188291523, referente a seu extrato bancário relativos aos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, além de documentos que comprovam sua atividade econômica como profissional autônoma.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID 184071790 e 186358202 foram realizados sobre o mencionado saldo positivo de quantia impenhorável.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD nos documentos de ID 184071790 e 186358202.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD nos documentos de ID 184071790 e 186358202.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:36
Juntada de consulta sisbajud
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de THAIANE MARCELLA BARBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de THAIANE MARCELLA BARBEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:22
Outras decisões
-
08/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:43
Deferido em parte o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE)
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29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2023 07:10
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 07:10
Outras decisões
-
21/12/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:07
Deferido em parte o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE)
-
04/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:46
Outras decisões
-
10/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:45
Indeferido o pedido de KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA - CPF: *34.***.*76-91 (EXECUTADO)
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de THAIANE MARCELLA BARBEIRO em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:35
Outras decisões
-
04/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:16
Outras decisões
-
07/06/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:37
Outras decisões
-
27/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:34
Outras decisões
-
31/03/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 07:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:02
Publicado Edital em 08/09/2021.
-
08/09/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:57
Expedição de Edital.
-
02/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2021 19:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
01/09/2021 19:59
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 26/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:30
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:12
Decretada a revelia
-
06/07/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de KATYARA HALLIER DE CASTRO GRAMOSA em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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