TJDFT - 0723377-57.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 06:27
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA *29.***.*45-50 em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723377-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON BOSCOLO JUNIOR EXECUTADO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA, MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA *29.***.*45-50 DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
II.
O exequente também requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
III.
A parte exequente também requer a expedição de ofícios a instituições financeiras e operadoras de cartões de crédito a fim de se obter informações relativas ao padrão de consumo da parte executada.
Contudo, não vislumbro qualquer efetividade na medida pleiteada, uma vez que elas não indicariam nenhuma forma de patrimônio ou fonte de renda existente em nome dos executados que fosse passível de expropriação no presente feito executório para a satisfação do débito exequendo.
As informações obtidas apenas demonstrariam indicativos de consumo por parte destes, o que não contribui para o regular prosseguimento do feito executório.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício às aludidas empresas.
IV.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 167985763, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de NELSON BOSCOLO JUNIOR - CPF: *96.***.*58-34 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723377-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON BOSCOLO JUNIOR EXECUTADO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA, MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA *29.***.*45-50 DECISÃO I.
Distintamente do que alega a parte exequente, o valor de R$ 404,97, em relação a uma dívida de R$134.249,22, é irrisório.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
II. 1.
Proceda-se à realização da pesquisa INFOJUD, cuja inoperância momentânea impossibilitou a consulta. 2.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:44
Indeferido o pedido de NELSON BOSCOLO JUNIOR - CPF: *96.***.*58-34 (EXEQUENTE)
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28/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723377-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON BOSCOLO JUNIOR EXECUTADO: MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA, MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA *29.***.*45-50 CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que o sistema INFOJUD está fora do ar.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 22:20:20.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de NELSON BOSCOLO JUNIOR - CPF: *96.***.*58-34 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:36
Indeferido o pedido de NELSON BOSCOLO JUNIOR - CPF: *96.***.*58-34 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:46
Outras decisões
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22/05/2023 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:16
Outras decisões
-
07/10/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:39
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:01
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
-
21/06/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:55
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 21:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 19:31
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 21:00
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 18:26
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:11
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:12
Recebidos os autos
-
05/06/2020 05:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 21:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/05/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 22:36
Expedição de Ofício.
-
07/03/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 12:57
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2020 17:54
Expedição de Alvará.
-
06/12/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 03:04
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:12
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:31
Expedição de Alvará.
-
18/11/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 06:21
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 12:39
Recebidos os autos
-
13/11/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:23
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 03:00
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:54
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR TEIXEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RIBEIRO TEIXEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 03:09
Publicado Edital em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:53
Expedição de Edital.
-
17/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2019 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2019 16:42
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 04:41
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 05:18
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 03:21
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2019 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 02:49
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2019 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2018 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2018 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2018 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:44
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2018 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2018 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2018 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2018 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 11:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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