TJDFT - 0719910-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DE MORAIS em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719910-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA CARVALHO DE MORAIS REU: WAGNER SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIA CARVALHO DE MORAIS em desfavor de WAGNER SANTOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que emprestou dinheiro ao réu, efetuando transferências via pix nos valores de R$ 1.538,00 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais) e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos dias 25/04/2023 e 26/04/2023, respectivamente, se obrigando o requerido a restituir as quantias em 07/05/2023.
Narra que, contudo, os valores não foram pagos, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.038,00 (oito mil e trinta e oito reais).
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos comprovantes de transferências via pix realizadas em favor do requerido (ID. 174402863 e 174402864), bem como nos prints de conversas mantidas entre as partes no aplicativo whatsapp (ID. 174402865), em que o requerido reconhece que deve à parte autora e que deveria pagá-la no dia 07/05/2023.
Referidos documentos, somados à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento do requerido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente as quantias de R$ 1.538,00 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais) e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve o vencimento da obrigação (07/05/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO DE MORAIS em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:09
Outras decisões
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05/10/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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