TJDFT - 0718789-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718789-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo, na fase do cumprimento de sentença, em que a executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-91, requereu a extinção deste feito executivo com a competente expedição da certidão de crédito, sob o fundamento de que o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital – TJPE deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial, nos autos 0140475-66.2023.8.17.2001, ocorrido em 04.01.2024 (decisão inserida nos autos pela executada), tem-se que o crédito perseguido encontra-se sujeito à recuperação judicial.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito (até 07/11/2023) - data do pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente preparatória de pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718789-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:59
Deferido o pedido de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*84-04 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718789-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida face à sentença proferida, alegando a existência de erro material no julgado por considerar como pagamento realizado pelo requerente o crédito que a este foi concedido pela requerida, por meio de um voucher. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto ao erro indicado.
Conforme histórico financeiro do contrato, o requerente desembolsou a quantia total de R$ 23.490,00 (vinte e três mil quatrocentos e noventa reais).
Desse modo, faço retificar o dispositivo da sentença para constar: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 23.490,00 (vinte e três mil quatrocentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/11/2023)".
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 15:08
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*84-04 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:47
Outras decisões
-
03/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2024 18:49
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718789-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pretende o requerente a decretação da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente a uma motocicleta elétrica EVS - All Black e duas baterias de 72v, e a consequente condenação da empresa ré a lhe restituir a quantia de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais), sob o argumento de que os referidos produtos não lhe foram entregues.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos comprovantes de pagamentos, nos e-mails e reclamações sobre a entrega e de cancelamento das compras, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, os pagamentos efetuados pelo requerente, assim como o inadimplemento da requerida.
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, a rescisão do contrato e a restituição do valor pago no negócio são medidas de rigor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 12:44
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*84-04 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de OTAVIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/02/2024 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:35
Outras decisões
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de citação
-
21/09/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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