TJDFT - 0741033-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:52
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Embargos de Declaração.
Contrato de Honorários Advocatícios.
Litispendência.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor apelante contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
O embargante alega contradição no julgado, argumentando que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) interpretou de forma diversa do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O TJDFT considerou a existência de litispendência, enquanto o TJGO havia definido Brasília como foro competente devido à conexão entre as ações.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contradição no acórdão recorrido quanto à interpretação dada pelo foro competente; (ii) os embargos de declaração são cabíveis para sanar a alegada contradição.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso, o acórdão recorrido não apresenta os vícios mencionados, pois considerou corretamente a existência de litispendência, e não conexão, entre as ações. 4.
A litispendência foi configurada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
A decisão de primeira instância foi mantida, reconhecendo a litispendência e determinando a extinção do processo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há contradição no acórdão recorrido, que corretamente reconheceu a litispendência entre as ações. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão. -
19/09/2024 07:49
Conhecido o recurso de GABRIEL MENDES PEREIRA - CPF: *96.***.*16-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741033-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GABRIEL MENDES PEREIRA EMBARGADO: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
02/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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07/08/2024 18:50
Conhecido o recurso de GABRIEL MENDES PEREIRA - CPF: *96.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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