TJDFT - 0723220-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:58
Outras decisões
-
05/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:19
Deferido o pedido de WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *19.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:27
Outras decisões
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:24
Outras decisões
-
29/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723220-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO Verifica-se que nas diversas tentativas de intimação pessoal acerca do início do cumprimento de sentença o executado não foi localizado.
Nesse contexto, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Considerando-se que a última tentativa de intimação ocorreu em 1º de julho de 2024, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015) decorreu sem manifestação do executado.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:30
Deferido o pedido de WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *19.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:10
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723220-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *19.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
14/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723220-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WELLYNGTON GONÇALVES DE SOUSA em desfavor de MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que em 06/11/2023 emprestou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao réu, se obrigando este a restituir a quantia em 08/11/2023.
Narra que, contudo, o valor não foi pago, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia em questão.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no comprovante de transferência via pix realizada em favor do requerido (ID. 178673837), bem como nos prints de conversas mantidas entre as partes no aplicativo whatsapp (ID. 178673840), em que o requerido reconhece que deve à parte autora e que deveria pagá-la no dia 08/11/2023.
Referidos documentos, somados à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento do requerido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve o vencimento da obrigação (08/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 13:41
Decorrido prazo de WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *19.***.*00-00 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
-
24/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:33
Outras decisões
-
20/11/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 19:38