TJDFT - 0722902-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 20:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/04/2024 18:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722902-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO AZEVEDO MOREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria trazida aos autos, aparentemente, pode demandar a realização de perícia para ser dirimida, já que após a discussão da legalidade ou não do contrato, resta a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para alteração do contrato, já que cada modalidade de empréstimo possui um custo de operação.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
JUROS CONTESTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, bem como a restituição de valores decorrentes dos mesmos. 2.
A parte autora argumenta na inicial que contratou junto ao réu um empréstimo no qual o pagamento seria descontado em folha todo mês.
Afirma que já pagou muito mais do que o valor contratado e discute as cláusulas contratuais, afirmando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. 3.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA DE OFÍCIO.
A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual. 4.
Não se mostra simples equacionar os problemas surgidos com esse tipo de contrato, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença, o que é vedado pela lei de regência dos juizados, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas. 5.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e em consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. (Acórdão 1387953, 07073385920218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recurso da parte conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir a feito sem mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. 7.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1425134, 07066518520218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
JUROS CONTESTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e a quitação do referido empréstimo realizado entre elas, bem como a consequente inexigibilidade das parcelas e seus acessórios relativos ao referido contrato. 2.
A parte autora argumenta na inicial que contratou junto ao réu um empréstimo no qual o pagamento seria descontado em folha todo mês.
Afirma que já pagou muito mais do que o valor contratado e discute as cláusulas contratuais, afirmando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. 3.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA DE OFÍCIO.
A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual. 4.
Não se mostra simples equacionar os problemas surgidos com esse tipo de contrato, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença, o que é vedado pela lei de regência dos juizados, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas. 5.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. (Acórdão 1387953, 07073385920218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recurso da parte conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir a feito sem mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. 7.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1425138, 07063149720208070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO E DEMONSTRAÇÃO DE MARGEM DISPONÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante, no limite de 5% do salário/benefício líquido. 2.
Nos processos que tramitam sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, resta a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para alteração do contrato, já que cada modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 4.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 5.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato e o retorno destas ao status quo ante e a suspensão dos descontos.
Contudo, a simples devolução do valor pago em excesso causa o enriquecimento indevido do consumidor, que teve a quantia disponibilizada em 2016 e não arcará com qualquer encargo. 6.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. 7.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 8.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Recurso CONHECIDO.
Efeito suspensivo negado.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1416908, 07039332720218070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto à admissibilidade do processamento e julgamento do feito perante os Juizados Especiais.
Caso fundamente a competência do presente Juízo, deverá emendar a inicial para: 1.
Indicar o valor total do montante cuja restituição simples pretende .
A referida informação é imprescindível, inclusive, para a análise da competência deste juízo, considerando o disposto no art. 3, I da Lei 9.099/95, sendo certo que, em sede de Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Destaco, quanto ao ponto, que o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
A fim de viabilizar a adequada compreensão dos fatos, deverá o requerente apresentar uma tabela, com a indicação dos pagamentos contestados e das respectivas datas. 2.
Adequar o valor da causa, considerando os valores supramencionados. 3.
Juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu a solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço; e 4.
Indicar o valor e a data em que a importância objeto do mútuo foi depositada em sua conta.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 16:08:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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