TJDFT - 0027792-78.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JILVANIO LIPPERT DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:27
Expedição de Alvará.
-
18/10/2022 17:19
Expedição de Alvará.
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10/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:16
Processo Desarquivado
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14/09/2022 00:43
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 00:43
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:51
Recebidos os autos
-
19/08/2022 00:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
19/08/2022 00:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 04:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 04:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 21:36
Recebidos os autos
-
01/04/2022 21:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:06
Expedição de Alvará.
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027792-78.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JILVANIO LIPPERT DA SILVA DECISÃO O Executado opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 101982349 que indeferiu a exclusão do valor da CDA 0168858410 e a remessa dos autos à Contadoria Judicial , diante da ausência de definição do índice de correção monetária aplicável por ocasião da prolação da sentença nos embargos à execução. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027792-78.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JILVANIO LIPPERT DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada sustenta que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução correlatos teria declarado a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao exercício de 2010 com lançamento em 2014 e que, por isso, o valor da CDA n. 0168858410 deveria ser excluído desta demanda.
Além disso, pugnou pela remessa do feito à contadoria judicial, diante da ausência de definição pela referida sentença do índice de correção monetária. É o breve relato.
DECIDO.
De início, verifica-se que a sentença de ID 71127520, proferida no bojo dos embargos à execução reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU referente ao exercício de 2010.
Por outro lado, o crédito impugnado pela parte executada (CDA n. 0168858410), apesar de se referir ao ano de 2010, diz respeito à TLP, lançamento que não foi alcançado pela sentença em voga.
Em prosseguimento, não tendo a sentença dos embargos entrado na discussão acerca do índice de correção monetária dos débitos exequendos, permanece hígido o critério legal utilizado pela Fazenda Pública e que consta da exordial (LC 435/2001).
Além disso, se isso não foi objeto de discussão no bojo dos embargos manejados pelo executado, este executivo fiscal, lastreado em CDAs que gozam de presunção legal de certeza e liquidez, não pode ser utilizado para tanto por via transversa para arguir matéria que não foi contestada no momento oportuno.
No mais, verifica-se que, após a Fazenda Pública ter apresentado petição nos embargos, na qual comprovou o cumprimento da sentença proferida naqueles autos, a parte executada nada reclamou nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos da parte executada declinados na petição de ID 101601040.
Preclusa esta decisão, considerando o valor das CDAs exequendas no mês de agosto de 2016, quando houve a penhora e o depósito nos autos, já aplicada a redução determinada na sentença de embargos (anexos), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 17.319,25 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), com as devidas atualizações legais.
Após a manifestação do exequente pela quitação do débito, tornem conclusos para a liberação do valor remanescente em favor da parte executada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2021 20:24
Recebidos os autos
-
12/09/2021 20:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027792-78.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JILVANIO LIPPERT DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 97212274 e documento de ID 97212508, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito, tornem conclusos com urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/08/2021 20:06
Recebidos os autos
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06/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JILVANIO LIPPERT DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027792-78.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JILVANIO LIPPERT DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença e de levantamento de valores reconhecidos como indevidos nos embargos à execução nº 0034688-06.2016.8.07.0018, formulados pela parte executada. É o breve relato.
DECIDO. Verifica-se que os honorários advocatícios cobrados pela parte executada na petição de ID 75958249 foram estipulados nos autos dos embargos à execução nº 0034688-06.2016.8.07.0018, fato pelo qual essa parte do cumprimento de sentença deve ser deflagrado naqueles autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Com relação aos pedidos de levantamento dos valores reconhecidos como indevidos nos embargos à execução nº 0034688-06.2016.8.07.0018, intime-se o exequente para se manifestar sobre eles, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 23:58
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JILVANIO LIPPERT DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JILVANIO LIPPERT DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:48
Recebidos os autos
-
05/10/2020 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
24/12/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:01
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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