TJDFT - 0746301-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 21:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de acordo
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:00
Outras decisões
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28/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:39
Indeferido o pedido de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA - CPF: *28.***.*40-20 (EXECUTADO)
-
17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:25
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:44
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Outras decisões
-
01/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:18
Deferido o pedido de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA - CPF: *28.***.*40-20 (EXECUTADO).
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:39
Outras decisões
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09/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746301-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em breve síntese, que a ré é beneficiária do seu serviço de assistência à saúde, categoria Assefaz Safira, tendo a obrigatoriedade no pagamento de uma contraprestação pecuniária mensal.
Aduz que a ré deixou de adimplir as parcelas mensais e, mesmo notificada, permaneceu inerte, perfazendo a dívida o montante de R$ 8.758,65 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia referida, acrescida de multa contratual.
A representação da parte está regular e as custas iniciais foram recolhidas (IDs 144667306 e 147834955).
Devidamente citada por oficial de justiça (ID 150376857), a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 163849327) e não apresentou contestação (ID 166257494).
Decisão interlocutória aplicou à requerida multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 165574183).
Após a decretação da revelia, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 167847942).
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, diante da configurada revelia, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do CPC, sendo certo que inexiste pedido de produção de outras provas pela parte autora.
Desta forma, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida não apresentou defesa, restando, diante da omissão, a decretação de sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, inclusive quanto à validade e a eficácia do contrato de adesão ao convênio, constante nos IDs 144667307 e 144667308, porquanto não há elemento nos autos que infirme sua existência ou seus efeitos.
A lide cinge-se sobre as alegações da parte autora de que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré e que essa está inadimplente, conforme a planilha de ID 144667313, na qual constam em aberto 03 (três) parcelas, no valor de R$ 2.903,41 e 03 (três) parcelas de R$ 48,33, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022.
Nesse sentido, observo que os documentos acostados à inicial comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como revelam a existência da obrigação, por intermédio da qual a ré se obrigou ao pagamento dos valores discriminados.
Tendo em vista que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, caberia à ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, o que não ocorreu (artigo 373, I e II, do CPC).
Ressalto que há estipulação de cláusula penal no artigo 47 do aditivo contratual, nos seguintes termos: “IV - O atraso no pagamento das mensalidades ocasionará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês”.
Dessa forma, em razão da sua responsabilidade quanto aos consectários legais e contratuais, a ré deve ser condenada ao pagamento das parcelas cobradas e da multa por inadimplemento.
Por fim, esclareço que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, a teor do disposto no art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ R$ 8.758,65 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do sistema de cálculos deste TJDFT e de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, conforme a planilha de ID 144667313. b) Condenar a ré ao pagamento da multa por inadimplemento, no valor de 2% (dois por cento) sobre cada mensalidade não paga, acrescida de correção monetária pelos índices do sistema de cálculos deste TJDFT e de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à requerida, no valor de 2% sobre o valor da causa, que reverterá em favor da União, a Secretaria deverá emitir a GRU, nos termos do art. 4º-C do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT e, tão logo tenha sido emitida a Guia, intimar a parte ré para o pagamento.
A parte deverá comprovar o pagamento no prazo de 5 cinco dias contados do vencimento constante na GRU.
Caso não haja comprovação de pagamento, oficie-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para encaminhar cópias da petição inicial, da presente sentença, da GRU emitida e da certidão do transcurso do prazo in albis para a comprovação do pagamento, para as providências cabíveis no tocante à inscrição em Dívida Ativa.
Deverá constar no ofício qual é o valor da causa, para viabilizar o cálculo da multa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:31
Decretada a revelia
-
24/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDINE ILANA ATUCHA DE ANDRADE ARAUJO E SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:24
Outras decisões
-
03/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2023 16:10
Juntada de ressalva
-
19/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 16:04
Juntada de ata
-
19/05/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:53
Outras decisões
-
27/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
07/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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