TJDFT - 0722863-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital - Rio de Janeiro (artigo 516 do CPC).
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06/03/2025 16:29
Juntada de comunicação
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06/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:23
Declarada incompetência
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO GOMES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARINA MELO ARRUDA MARINHO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722863-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MELO ARRUDA MARINHO, FERNANDO MARINHO GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
DECISÃO Da Intimação da Executada para Indicar Bens Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, ou absoluta resistência à cooperação para pagamento (sendo esse o caso dos autos), restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Da Expedição de Ofícios para Penhora de Criptomoedas Requer a parte credora a expedição de ofício para corretoras de moedas digitais (exchanges) visando a penhora de criptoativos eventualmente de titularidade da parte devedora.
Deveras, compete ao Juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentro deste contexto, nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” No entanto, o pedido formulado é genérico, sem qualquer demonstração de que a parte executada, de fato, possui criptoativos nas citadas corretoras.
Ao contrário, as diligências já empreendidas nestes autos evidenciam que o devedor está em um longo processo de ocultação de bens, não possuindo nada relevante em seu nome.
Veja-se que a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A medida não é das mais úteis, pois abrange apenas as exchanges domiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, por exemplo).
Ademais, mesmo que eventualmente registrados os ativos junto à Receita Federal, não há mecanismos hábeis para seu bloqueio, pois a parte devedora poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
Ora, segundo lição do culto civilista Daniel Amorim Assumpção Neves, "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Com efeito, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias entidades é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento de execução.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve costumeiramente em regra não registra bens em seu nome, e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de várias respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Destaque-se que este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte credora cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS.
PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
BUSCA ESPECÍFICA DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE PESQUISA BÁSICA QUE ABARCA CONSULTA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DIGITAIS CHAMADOS CRIPTOMOEDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
O SISBAJUD agrega funcionalidades que abarcam a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; de cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; de informações a corretoras de criptomoedas e a instituidoras de pagamentos (fintechs); de cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques; extratos do PIS e do FGTS, além de ordens de bloqueio on-line de valores em conta corrente e de ativos mobiliários.
Logo, as buscas feitas por meio desse Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário dispensam a postulada expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. 3.
Ademais, também o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD permite aos juízes o acesso on-line a dados da Receita Federal que tornam desnecessária a expedição de ofício a corretoras de criptoativos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695120, 07329083420228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o requerimento.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:49
Indeferido o pedido de MARINA MELO ARRUDA MARINHO - CPF: *01.***.*22-12 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARINA MELO ARRUDA MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722863-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MELO ARRUDA MARINHO, FERNANDO MARINHO GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
DECISÃO A parte credora requereu diligência em endereço localizado em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Ressalto ao credor que é possível a opção de redistribuição do feito ao juízo do atual domicílio do executado, ou ao juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, nos termos do parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:12
Indeferido o pedido de MARINA MELO ARRUDA MARINHO - CPF: *01.***.*22-12 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2024 02:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:44
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 04:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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13/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:59
Expedição de Carta.
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20/07/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:02
Outras decisões
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09/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARINA MELO ARRUDA MARINHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:57
Outras decisões
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22/05/2024 16:57
Decretada a revelia
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22/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO GOMES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARINA MELO ARRUDA MARINHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722863-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA MELO ARRUDA MARINHO REQUERENTE: FERNANDO MARINHO GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., LOON FACTORY LTDA, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 12:01:50. -
06/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARINA MELO ARRUDA MARINHO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722863-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA MELO ARRUDA MARINHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., LOON FACTORY LTDA, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar os pedidos da peça de ingresso, uma vez que os comprovantes de pagamento de id. 190479608 estão em nome de FERNANDO M GOMES, pessoa estranha à lide, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Se o caso, deverá a parte regularizar o polo ativo da demanda, apresentando emenda à inicial na forma de nova petição, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 16:50:20.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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