TJDFT - 0700516-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA BARROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
CADASTRO DE RESERVA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão das contratações temporárias que afirma estarem sendo realizadas pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, bem como a sua nomeação e posse imediatas. 2.
Afirmou a recorrente ter realizado concurso público da SES/DF para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidade da carreira de cirurgião dentista (Edital nº 15, de 25 de março de 2022), na condição de PcD - Pessoa com Deficiência.
Declarou ter sido aprovada em todas as etapas do concurso, estando devidamente habilitada, conforme resultado definitivo publicado no DODF nº 166 de 01 de setembro de 2022, ficando classificada em 30º lugar nas vagas destinadas a PcD.
Defendeu que somente os candidatos que concorriam às vagas para PcD não foram nomeados corretamente, com base no percentual determinado, tendo sido nomeados apenas até o 25º colocado, sendo que deveria ter havido a nomeação de 30 vagas, conforme determinava o edital.
Sustentou que, após um ano de espera, recebeu em seu correio eletrônico a aguardada comunicação de sua nomeação, entretanto, no mesmo mês, em razão da epidemia de dengue, o GDF decretou estado de calamidade autorizando a contratação temporária para atender as demandas urgentes nas redes públicas, contratando servidores temporários em detrimento de servidores aprovados em concurso público.
Alegou que quando a administração pública enviou e-mail para a agravante gerou o direito subjetivo à nomeação.
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse determinado ao Ente Público a sua nomeação e posse imediatas.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 56935724).
Contrarrazões apresentadas (ID 58070308). 4.
Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários, negou-se a antecipação da tutela recursal, conforme decisão de ID 56953962. 5.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, Tema 784, estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, publicado no DJe 18/04/2016). 6.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada preterição de nomeação da recorrente, bem como não restou comprovado o envio de comunicação de convocação para a posse no concurso público prestado. 7.
Dessa forma, necessária a instrução processual a fim de verificar se houve, a alegada preterição da candidata, única hipótese que poderá ensejar o direito subjetivo à nomeação. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenada a agravante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de CLAUDETE DA SILVA BARROS - CPF: *21.***.*48-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA BARROS em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700516-36.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDETE DA SILVA BARROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudete da Silva Barros contra decisão proferida nos autos nº 0716825-21.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão das contratações temporárias que afirma estarem sendo realizadas pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, bem como a sua nomeação e posse imediatas.
No presente agravo de instrumento, a recorrente afirmou ter realizado concurso público da SES/DF para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidade da carreira de cirurgião dentista (Edital nº 15, de 25 de março de 2022), na condição de PcD - Pessoa com Deficiência.
Declarou ter sido aprovada em todas as etapas do concurso, estando devidamente habilitada, conforme resultado definitivo publicado no DODF nº 166 de 01 de setembro de 2022, ficando classificada em 30º lugar nas vagas destinadas a PcD.
Defendeu que somente os candidatos que concorriam às vagas para PcD não foram nomeados corretamente, com base no percentual determinado, tendo sido nomeados apenas até o 25º colocado, sendo que deveria ter havido a nomeação de 30 vagas, conforme determinava o edital.
Sustentou que, após um ano de espera, recebeu em seu correio eletrônico a aguardada comunicação de sua nomeação, entretanto, no mesmo mês, em razão da epidemia de dengue, o GDF decretou estado de calamidade autorizando a contratação temporária para atender as demandas urgentes nas redes públicas, contratando servidores temporários em detrimento de servidores aprovados em concurso público.
Alegou que quando a administração pública enviou e-mail para a agravante gerou o direito subjetivo à nomeação.
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse determinado ao Ente Público a sua nomeação e posse imediatas.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência. É o breve relato.
Decido.
O recurso é adequado a espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Preparo recolhido.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da agravante, eis que não é possível atestar a preterição da nomeação da recorrente, observando, inclusive, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mostrando-se necessária maior dilação probatória.
Também não há comprovação de envio de comunicação da Administração Pública convocando a agravante para tomar posse em cargo público apta a ensejar o deferimento liminar.
O documento remetido à autora refere-se a um convite para participação em cerimônia na qual seria assinado um decreto de nomeação.
Assim, não resta claro o alegado direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a oitiva da parte adversa.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto do recurso, cuja liminar, se deferida, teria efeito satisfativo.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, mantenho a decisão conforme proferida e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
18/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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