TJDFT - 0709519-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:53
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:50
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709519-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: XU FUSHENG D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. contra a decisão proferida na execução ajuizada em desfavor de XU FUSHENG, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos Sistemas PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), ao fundamento de que a exequente não demonstrou qualquer indício de alteração da situação patrimonial do executado a justificar as novas pesquisas requeridas.
A agravante sustenta, em suas razões recursais, que o acesso aos dados dos Sistemas PREVJUD e CAGED visam encontrar eventual vínculo empregatício do agravado a viabilizar futuro pedido de penhora em seu salário.
Destaca o atual entendimento de relativização da impenhorabilidade do salário.
Lembra que a execução já corre há mais de sete anos e que a satisfação do crédito é o escopo principal do processo em curso.
Defende que cabe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais.
Refuta a necessidade de comprovação de eventual alteração de fortuna do agravado para a viabilização de novas pesquisas.
Pede liminarmente a suspensão do processo de origem e, no mérito, o deferimento da consulta aos Sistemas PREVJUD e CAGED.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende o deferimento de efeito suspensivo ao agravo diante da alegada probabilidade de deferimento da consulta aos Sistemas PREVJUD e CAGED.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Assim, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
No presente caso, foram inúmeras as pesquisas eletrônicas efetuadas nos sistemas RENAJUD (jul/17, jan/18, jul, ago e set/19 e set/22) e BACENJUD/SISBAJUD (jul/17, jan e out/18 e fev e set/22), além de uma pesquisa INFOJUD (jul/17), situação que desvela ineficazseguir este caminho.
Contudo, destaco do sítio eletrônico do CNJ (Justiça 4.0: integração de sistemas agiliza decisões de processos previdenciários - Portal CNJ) que o PREVJUD, com o CPF do beneficiário, dá acesso às informações previdenciárias de dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados para a específica instrução das ações previdenciárias.
Para tanto, não entendo, ao menos no momento, ser o caso de deferimento excepcional da pesquisa PREVJUD.
No que se refere à pesquisa CAGED, além de se ter notícia que os dados nele presentes são acessíveis por particular, a mera eventual possibilidade de o agravado possuir vínculo empregatício a viabilizar eventual futura penhora salarial em seu desfavor não justifica, no momento, a expedição de ofício ao CAGED, no exato teor do julgado desta Corte a seguir destacado: “as informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de ofício para tal finalidade.” (Acórdão 1400778, 0729510-16.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não obstante a necessidade de se privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não resta provável o deferimento das pesquisas PREVJUD e CAGED no mérito deste agravo, pelo que não concedo o efeito suspensivo liminarmente buscado.
Ademais, sem querer orientar o impulsionamento da execução na origem, não tenho conhecimento de eventual anterior juntada pela agravante das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
Ora, ao contrário do que visa argumentar a agravante, a cooperação entre as partes é ativa e concorrente, não cabendo ao Judiciário se substituir ao credor e promover todas as diligências sozinho.
Sendo assim, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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