TJDFT - 0720464-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 10:01 Baixa Definitiva 
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                                            22/10/2024 07:31 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 02:16 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
 
 REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a anulação dos Autos de Infração de Trânsito nº SA03717799 e nº SA03631885. 2.
 
 Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
 
 Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 62833336. 4.
 
 Na origem o autor/recorrente ajuizou ação anulatória de Auto de Infração, sob a alegação de não ter recebido as notificações das autuações e das penalidades que lhe foram impostas. 5.
 
 O Código Brasileiro de Trânsito (CTB), exige a dupla notificação do infrator, uma da autuação e outra da penalidade.
 
 Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito, que é o caso dos autos, o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando-se, assim, o envio da notificação de autuação. 6.
 
 Mesmo o condutor tendo sido autuado pessoalmente, ainda assim a Autarquia de Trânsito preocupou-se em expedir não só a notificação da penalidade, mas, também, a notificação da autuação, que não seria necessária.
 
 Tal fato é constatado no documento de ID 62833320, pág. 13 e 18, onde claramente consta que nas datas de 25/09/2023 e 15/01/2024 foram expedidas respectivamente as notificações de autuação e de penalidade, relativas aos AIT nº SA03717799 e nº SA03631885, na modalidade Correios. 7.
 
 Considerando que as infrações de trânsito foram cometidas pelo recorrente em 30/08/2023 e em 11/09/2023, e que não houve apresentação de defesa prévia, restou demonstrado que a Autarquia de Trânsito observou o limite de 180 (cento e oitenta) dias para expedição das notificações das penalidades, na forma disciplinada no art. 282, §6º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, eis que teria até 26/02/2024 (AIT nº SA03717799) e 11/03/2024 (AIT nº SA03631885), para fazê-lo. 8.
 
 Dessa forma, comprovada a dupla notificação, não subsiste o vício alegado pela parte autora/recorrente, devendo a sentença ser mantida. 9.
 
 RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
 
 Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC. 11.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            19/09/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 13:42 Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *23.***.*87-15 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            18/09/2024 19:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/09/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 15:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/08/2024 15:53 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 18:43 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            14/08/2024 12:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            14/08/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 21:44 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 21:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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