TJDFT - 0742806-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 17:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 12:31 Transitado em Julgado em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 02:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 02:19 Decorrido prazo de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em 05/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 02:18 Publicado Ementa em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
 
 TEMA 810 STF.
 
 TEMA 905 STJ. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a obediência dos índices fixados pelo Tribunal na ação coletiva. 2.
 
 Analisando os argumentos trazidos pelo Distrito Federal e pelo IPREV, percebe-se a correção da decisão que manteve a atualização do débito nos exatos termos do que fora decidido no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 3.
 
 O STF, por maioria, manteve incólume o acórdão anteriormente proferido (decisão proferida em 03/10/2019 e publicada no dia 18/10/2019).
 
 Desse modo, não há falar-se em modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art.1° F, da Lei nº 9.494/1997, que determinava a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (Acórdão 1297437, 07123016820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 11/12/2020). 4.
 
 Com o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema 810), pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Nacional. É possível a alteração do índice de atualização monetária, sem que caracterize ofensa à eficácia preclusiva da decisão que homologou os cálculos (Acórdão 1299712, 07305783520208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020). 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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                                            21/03/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 16:38 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            20/03/2024 16:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/03/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 17:20 Juntada de intimação de pauta 
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                                            01/03/2024 16:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/02/2024 16:04 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            27/02/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 14:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/01/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 09:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 
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                                            01/12/2023 09:52 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) em 30/11/2023. 
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                                            01/12/2023 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 02:16 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 10:29 Publicado Decisão em 10/10/2023. 
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                                            09/10/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            05/10/2023 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 20:48 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2023 20:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 17:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 
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                                            05/10/2023 16:25 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2023 16:25 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            04/10/2023 21:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/10/2023 21:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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