TJDFT - 0710391-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710391-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE LACERDA DE OLIVEIRA AGAPITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo e ratifico a decisão de ID n. 190557974, cujos fundamentos delineiam, de forma precisa, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 2.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa e com deficiência, mas sem doença grave, pois a moléstia que acomete a autora não está prevista nos artigos 1.048, I, do CPC e 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 3.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 3.1.
Comprovar, por meio de laudo médico, que a demência apresentada pela autora (ID n. 181784092 do processo n. 0751198-60.2023.8.07.0001) não compromete seu discernimento, de modo que possua condições de tomar suas decisões sem a necessidade de nomeação de curador. 3.2.
Apresentar o contrato de prestação de serviços celebrado com a parte ré, a fim de se verificar a cobertura contratada. 3.3 Trazer laudo médico atualizado, tendo em vista que o laudo juntado data de 04.07.23. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Promova a Secretaria a anotação da gratuidade de justiça concedida à autora pela decisão de ID n. 190557974. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE LACERDA DE OLIVEIRA AGAPITO - CPF: *83.***.*92-87 (REQUERENTE).
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03/04/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:04
Declarada incompetência
-
01/04/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710391-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE LACERDA DE OLIVEIRA AGAPITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALDETE LACERDA DE OLIVEIRA AGAPITO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela requerida.
Aduz que é portadora de Síndrome de Usher, doença hereditária que causa perda auditiva e dificuldade visual progressivas, em virtude da chamada retinose pigmentar.
Diz que a perda auditiva, nos portadores da síndrome em comento, é causada por defeito nas células responsáveis por transmitir o som até o cérebro.
Discorre que que a perda auditiva, no caso da autora, já se encontra em grau severo em ambas as orelhas, possuindo esta sensível dificuldade para compreender a fala.
Narra que seu médico indicou, no caso, reabilitação auditiva com Aparelho de Amplificação Sonora Individual, sendo recomendada a troca do aparelho auditivo da requerente em virtude de sua defasagem tecnológica.
Alega que foi recomendado o uso do aparelho Oticon More 1 miniRITE R e o Oticon More 2 miniRITE R, o qual custa R$ 26.100,00.
Pontua que solicitou o custeio do aparelho ao plano de saúde requerido, mas teve seu pedido negado.
Argumenta que a negativa é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2 - A procedência do pedido liminar, para determinar o imediato fornecimento do aparelho auditivo, e aplicação de penalidades diária em caso descumprimento judicial; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim dispõe o artigo 10, VII da Lei n. 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Desta feita, o fornecimento de aparelho auditivo, no presente caso, não se mostra, em análise perfunctória, obrigatório por parte da requerida, haja vista a exclusão legal acima descrita.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE - APARELHO AUDITIVO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
ART. 10, VII, LEI 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021, DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade quando possível se observar a impugnação específica aos termos da sentença, formulando o apelante argumentos suficientes acerca dos prejuízos decorrentes da perda auditiva, da necessidade do fornecimento de acordo com relatório médico, e a previsão legislativa que ampara a sua pretensão, assim como os motivos pela qual a sentença merece ser reformada. 2.
A recusa ao fornecimento do aparelho auditivo por parte da operadora do plano de saúde não pode ser considerada abusiva. 2.1.
De acordo como o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, que estipula as coberturas mínimas a serem seguidas pelas entidades que oferecem planos de saúde privados, permite-se a exclusão de cobertura relacionada ao fornecimento de próteses e órteses não relacionadas a ato cirúrgico. 3.
No caso, verifica-se que o aparelho auditivo pleiteado pelo consumidor, conforme relatório médico, por se tratar de aparelho de amplificação sonora (AASI) não exige intervenção cirúrgica, situação diversa da que ocorre nos casos de implante coclear (IC), o qual, por meio de procedimento cirúrgico, se implanta um dispositivo eletrônico que substitui as funções da cóclea, tratamento esse que exige a cobertura das operadoras de plano de saúde. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1741980, 07180417320228070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:50:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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