TJDFT - 0704356-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VIVIANE DE SOUZA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704356-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS, FRANCISCA VIVIANE DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID. 191896757).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 191896757 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:47
Homologada a Transação
-
05/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA VIVIANE DE SOUZA BARBOSA - CPF: *90.***.*17-20 (REQUERENTE) e JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*64-33 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704356-61.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a inclusão de FRANCISCA VIVIANE DE SOUZA GOMES no polo ativo.
Considerando que a decisão de ID. 190310124 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora o cumprimento do item A da decisão de ID. 190310124 em relação a AMBOS os requerentes (eis que não foram juntados os documentos exigidos em relação ao autor JEFERSON, e nem os referidos documentos de comprovação de hipossuficiência de FRANCISCA): Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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