TJDFT - 0732150-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:25
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 11:32
Desapensado do processo #Oculto#
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06/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732150-12.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO EMBARGADO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em desfavor de BANCO RCI BRASIL SA, em razão de execução de cédula de crédito bancário decorrente da conversão de ação de busca e apreensão em execução.
A embargante questiona o contrato celebrado dizendo que possui cláusula prevendo encargos abusivos, pretendendo o afastamento da mora.
Alega, ainda, que a taxa de juros praticada é superior à média de mercado.
Sustenta a prática indevida de capitalização de juros e a cobrança ilegal de tarifas de serviço.
Entende que pagou mais do que deveria, razão pela qual pretende a restituição de valores em dobro.
Requer a revisão do contrato, a revogação da liminar deferida nos autos associados, o afastamento da mora, a extinção da execução e a restituição em dobro dos valores das tarifas de serviços.
A gratuidade de justiça foi deferida à embargante (ID 179247662).
Transcorrido o prazo para impugnação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, verifica-se que se trata de cédula de crédito bancário.
Segundo o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor constante da planilha de cálculos apresentada pelo credor, dispensando-se a assinatura por duas testemunhas para que se revista de força executiva.
Ademais, a conversão da busca e apreensão em ação executiva tem previsão expressa no art. 4°, do Decreto-Lei 911/69.
Por outro lado, a parte embargante foi regularmente notificada da mora, pois, conforme entendimento atualizado, fundado na alteração do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do devedor, para fim de constituí-lo em mora, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (art. 2°, §2°, da Lei n. 13.043/2014).
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N° 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
VALIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DISCUSSÃO.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento que se volta contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar para determinar, em favor do autor, a busca e apreensão do veículo automotor indicado nos autos, por considerar preenchidos os requisitos da legislação de regência. 2.
O Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece as normas sobre o processo e julgamento dos casos envolvendo alienação fiduciária sobre bens móveis, tendo como parte instituição financeira, restou sensivelmente alterado pela Lei n° 13.043/2014, diploma legal que disciplinou, principalmente, a questão da notificação do devedor para efeito de constitui-lo em mora, na linha do disposto na súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça; 3.
Nesses termos, a Lei n° 13.043/2014 modificou a redação do art. 2°, caput e §§, do Decreto-Lei n° 911/1969 para estabelecer, no particular, que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", consoante a nova redação do art. 2°, §2°; 4.
Na espécie, a insurgência do recorrente, de que "deveria a notificação ser assinada pelo mesmo; entregue a mesma ou, ainda, ser assinada por pessoa que detivesse poderes para tanto" não se compatibiliza com a legislação de regência. 5.
A mera discussão sobre as cláusulas contratuais não inviabiliza a busca e apreensão do veículo, quando demonstrada a mora e sua adequada notificação. 6.
Em análise dos documentos juntados ao caderno processual, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário/Contrato Financiamento está assinada eletronicamente com o devido aceite do ora agravante, o que demonstra a validade documental para processamento da demanda em trâmite na origem, tendo em vista que a Lei nº 10.931/04 permite a assinatura eletrônica nas cédulas de crédito bancário (art. 29, § 5°). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1410751, 07401118120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Quanto à alegação de abusividade do valor exequendo, impõe consignar que o contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Convém assinalar que ainda se encontra pendente de conclusão, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-DF, cujo objeto é o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.170-36.
Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito do tema, confira-se o aresto a seguir transcrito para ilustrar a reiterada jurisprudência: "CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusula contratual de financiamento bancário. 2.
Encontra-se devidamente observado o Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, quando o apelante impugna suficientemente os fundamentos da sentença vergastada. 3.
Conforme a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 5.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, a divergência entre as taxas de juros mensal e anual, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à forma de cobrança de juros capitalizados. 6.
A jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF - sendo possível, contudo, verificar no caso concreto a abusividade da taxa pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor. 7.
Se o instrumento contratual não prevê a cobrança de comissão de permanência, não há se falar em cumulação indevida com correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios. 8.
Nos termos do Enunciado Sumular nº 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que esteja pactuada de forma clara e expressa no instrumento da avença, atenda à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não ostente valor abusivo. 10. É da praxe bancária a utilização do seguro prestamista em contratos de mútuo ou de aquisição de veículo, com vistas a minorar os riscos decorrentes da inadimplência, tratando-se de prática legal desde que a Instituição Financeira não condicione o fornecimento do produto ou serviço à aquisição do seguro, sob pena de caracterizar venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor por ser considerada abusiva, conforme art. 39, inciso I. 11.
A mera alegação de que a instituição bancária está cobrando taxas abusivas não retira do devedor a obrigação de honrar com a obrigação assumida no contrato. 12.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605265, 07331112120218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
Apenas para registro, vale lembrar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Portanto, não se distingue a existência de ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios e de sua capitalização.
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não se revela demonstrado nos autos.
O contrato foi celebrado em 20/07/2022 e previu as taxas de juros de 1,95% a.m. e de 26,01% a.a.
Se levado em consideração o custo efetivo total do contrato, têm-se os percentuias de 2,22% a.m. e 30,70 a.a..
A tabela divulgada pelo Banco Central em 20/07/2022 revela variação dos juros remuneratórios mensais pré-fixados entre 1,01% e 3,81% ao mês, e anuais entre 12,79% e 48,45% ao ano, na modalidade de financiamento para aquisição de veículos por pessoa física, não ultrapassando a média de mercado.
A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os valores e divisão pelo número de dados da tabela.
Essa fórmula funciona mais adequadamente quando os valores são relativamente uniformes e nem sempre fornece resultados satisfatoriamente adequados, requerendo, portanto, consistente demonstração.
Ademais, a constatação da abusividade do percentual de juros remuneratórios contratados não se ampara no simples fato de o percentual ter ultrapassado a média de mercado, devendo ser observada a razoabilidade a partir desse patamar, de sorte que a vantagem exagerada, que justifique a limitação judicial fique cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não reputo ocorrente.
Nesse sentido: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
TAXA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
REPASSE DE DESPESAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de revisão de cláusula contratual, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 1.1.
Nesta sede, o autor reitera os argumentos deduzidos na inicial alegando abusividade nas taxas praticadas pelo réu e erros de cálculo. 2.
No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que o apelante não trouxe novos argumentos nessa sede recursal, tendo se limitado a reiterar as afirmações iniciais, as quais resultaram na improcedência dos pedidos, pelas razões já expostas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 2.1.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não pode se basear no simples fato de ter sido ultrapassada a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. 3.
No que se refere à alegação de existência de cobrança de comissão de permanência, de modo disfarçado, percebe-se que também não assiste razão ao apelado. 3.1 Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui a referida comissão, desde que a importância cobrada a esse título não ultrapasse a soma dos encargos moratórios previstos no acordo entabulado. 4.
Em relação à capitalização dos juros, o apelante afirmou que há irregularidades nos cálculos apresentados no contrato, sob o fundamento de que a taxa anual descrita é de 24,46%, mas deveria ser de 24,4574%, em conformidade com os novos cálculos reproduzidos. 4.1 Contudo, não há qualquer comprovação pericial que seja apta a modificar a taxa estabelecida no contrato, não havendo razões para alteração nesta sede recursal. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1433061, 07207879620218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". É oportuno salientar que o percentual da taxa de juros varia também de acordo com os riscos que a instituição financeira assumirá, considerando o valor, o prazo do financiamento, a qualidade das garantias de cada operação e o histórico de crédito do cliente, entre outros fatores, o que faz variarem as exigências no momento da concessão do crédito.
Daí haver instituições que praticam taxas mais elevadas ou mais baixas de acordo com as garantias e o risco.
Sobre esse tema, o BACEN já divulgou informe ao público, o qual vem de ser extraído de sua página virtual oficial, vazado nos seguintes termos: “As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” Portanto, não havendo comprovação da superação da média de mercado para a operação no período de referência, afasta-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
Por outro lado, no caso dos autos não se vislumbra abusividade na forma de cálculo das parcelas e amortização do saldo devedor.
Todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato.
Pelo sistema de amortização contratado, haverá o regular pagamento das prestações importando na liquidação da dívida ao final do prazo contratado, não se distinguindo, por conseguinte, ilegalidade a ser reconhecida.
Sobre o tema, transcreve-se precedente do eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LICITUDE.
GAUSS.
MÉTODO NÃO PREVISTO EM CONTRATO.
ANATOCISMO NÃO VERIFICADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO OPERACIONAL DE EXCLUSIVO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE. 1.
Nos termos das Súmulas 539 e 541 do c.
STJ, reputa-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que devidamente ajustada no contrato, sendo suficiente, para fins de expressa pactuação, que a previsão da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2.
No caso concreto, tratando-se de contrato celebrado em 2011, e sendo expressa a incidência da capitalização de juros, evidenciada pela divergência entre a taxa nominal e efetiva de juros anuais, não há irregularidade na sua incidência. 3.
Pelo método SAC, as amortizações do valor principal são constantes no decorrer de todo o prazo da operação e os juros assumem valores decrescentes, tendo em vista que eles incidem sobre um saldo devedor também decrescente.
O sistema GAUSS, por sua vez, apresenta distorções que impedem sua adoção para o cálculo atualizado da dívida, já que os juros são aplicados sobre as parcelas devidas e não sobre o saldo devedor.
Por conseguinte, sua utilização somente seria possível mediante a expressa anuência do credor(...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.1095389, 07185019320178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:10/05/2018, Publicadono DJE:22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A parte autora questiona, ainda, a cobrança de tarifas de serviços prestados.
No contrato se vislumbra a existência de tarifa de registro de contrato e de cadastro.
Quanto à tarifa de registro, cabe assinalar que o registro está previsto em Resolução do CONTRAN, de n. 320/2009, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito.
Especificamente em relação à tarifa de cadastro, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cobrança da tarifa de cadastro, advinda do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, porquanto expressamente tipificada no art. 3º, I, da Resolução 3.919/10, normativo emitido pelo Banco Central do Brasil.
As taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a remuneração de serviços variados de terceiro correspondem a serviços disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor.
A qualquer serviço prestado corresponde uma contrapartida pecuniária.
Portanto, ao aderir e aceitar a prestação de determinados serviços, previamente conhecidos e então contratados, assume o consumidor a responsabilidade e a obrigação de arcar com os respectivos custos.
Somente em não havendo a efetiva contrapartida em serviços é que se poderia cogitar a abusividade ou ilegalidade das cobranças, ou se evidente a discrepância entre o preço cobrado e o tipo de serviço realizado.
O consumidor teve ciência inequívoca dos valores e da destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), tendo havido a contrapartida em serviços relativamente aos valores cobrados, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada.
Evidentemente, o consumidor ao procurar a melhor forma de financiamento observa o Custo Efetivo Total mais atraente, não fazendo qualquer objeção à composição desse custo, o que poderia ser feito mediante simples a análise do contrato.
Depois de celebrar o contrato sem verificar se está adequado ao seu orçamento, questiona-o perante o Judiciário.
Não há vício ou omissão na prestação das informações, que se apresentam de forma clara e precisa, também se observando que o consumidor dispunha de liberdade para procurar outra instituição de crédito praticante de tarifa menor, CET mais reduzido ou que não exigisse o ressarcimento dos mencionados serviços (livre mercado e concorrência entre as instituições financeiras).
Adota-se o entendimento jurisprudencial de que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de taxas administrativas, de ressarcimento ou cobertura de despesas em geral se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Assim, ausente a prova de que o CET destoa da taxa média do mercado e não havendo qualquer evidência de desequilíbrio contratual, não procede este pedido.
No caso dos autos, as tarifas foram devidamente especificadas no contrato, e a parte autora não alega a ausência de prestação do serviço por parte da instituição financeira, razão pela qual não se reconhece a ilegalidade das referidas cobranças.
Logo, os pedidos formulados não merecem guarida.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o embargante com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos associados.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, desassociem-se os autos e arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:25
Outras decisões
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22/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 13:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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