TJDFT - 0005788-98.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005788-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GILSON CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de GILSON CARVALHO.
Na decisão de ID 121986200 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da decisão de ID 121986200. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 126862610, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 121986200, que ocorreu em 30.01.2018, conforme ID 121986938, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
O exequente, em sua petição, nitidamente confunde institutos, pois não se está falando de prescrição para a propositura da ação, mas, sim, de prescrição ocorrida no curso do da execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, pois inexistem obrigações imprescretíveis.
Evidentemente que o fato de o processo não ter ficado paralisado não é fundamento jurídico para interromper o prazo prescricional, mas, sim, a localização de bens, o que não ocorreu. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:31
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2022 04:14
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:48
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:13
Outras decisões
-
09/09/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:31
Outras decisões
-
15/08/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 20:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 20:13
Outras decisões
-
14/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:10
Outras decisões
-
03/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GILSON CARVALHO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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