TJDFT - 0705956-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 22:34
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:02
Homologada a Transação
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08/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:03
Outras decisões
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28/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705956-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELT PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por BELT PERFUMARIA LTDA - ME em desfavor de CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP.
Em inicial emendada de ID. 196669715, sustenta o autor que em 04/01/2016, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços contábeis com obrigações de escrituração contábil e fiscal assumidas pela requerida, tendo o contrato sido rescindido em 31/12/2019.
Ocorre que em janeiro de 2023, a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás notificou a empresa Autora por meio dos autos de infração de n. 4012201234748 e 4012201233695, autuados em novembro de 2022, referentes à suposta saída de mercadorias não tributadas e falta de escrituração contábil no período de 2018 a 2020.
Procurada, a ré orientou a empresa Autora a pagar a multa com desconto de 60% até o dia 15/02/2023, com a intenção de aguardar a apuração da seguradora quanto a sua possível responsabilidade.
Assim, a autora pagou o valor de R$ 127.426,10 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos) a título de multa pela não escrituração contábil e a questão foi submetida à seguradora da empresa Ré, com o intuito de ser ressarcido o prejuízo pela falha na prestação dos serviços.
Contudo, a ré se recusou a ressarcir os prejuízos quando a seguradora negou o pagamento do sinistro.
Requereu a condenação da demandada a ressarcir o valor atualizado de R$ 136.602,36 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos.
A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação de ID. 198841521.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, defende que a seguradora ao ser acionada pela Controller se negou a ressarcir os prejuízos, pois detectou uma recorrência nos incidentes de omissão do envio das notas para escrituração, conduta que prosseguiu, inclusive, após a rescisão contratual com a Controller, pois a multa aplicada também se refere ao exercício de 2020, mesmo já tendo ocorrido a rescisão contratual em 31/12/2019.
Além disso, a requerente poderia ter adotado condutas para minorar e evitar a autuação, conforme o controle previsto pela autorregulação junto ao Fisco do Goiás; o que igualmente não feito ou comunicado à requerida, aumentando diretamente o risco da autuação com imposição de multa Réplica apresentada nos ID. 202404540.
Intimados a se manifestarem sobre a necessidade de novas provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno a incidência das disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolve pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto.
A pessoa jurídica, para que seja considerada consumidora, deve ser a destinatária final dos serviços ou se encontrar em situação de vulnerabilidade concreta na relação contratual.
Na hipótese, há evidente vulnerabilidade técnica na relação contratual, isso porque, a pessoa jurídica tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de artigos de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, conforme contrato social de ID. 178341703.
Portanto, a utilização de serviços contábeis não faz parte de sua atividade-fim, o que gera vulnerabilidade concreta no caso.
Assim, a pessoa jurídica se enquadra no conceito de consumidor na ótica do finalismo aprofundado.
Nesse sentido, assim já se manifestou o eg.
TJDFT julgado nesse sentido: “(...) 1.
Os contratos de prestação de serviços contábeis submetem-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a contratante é a destinatária final dos serviços realizados pela empresa de contabilidade. (...) 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.(Acórdão 1220028, 07006535020188070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019)” Logo, a relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a perspectiva normativa do CDC que, em que pese atribua responsabilidade subjetiva ao contador no caso de ser profissional liberal (art. 14, §4°), tal hipótese não se aplica a ré, por ser uma pessoa jurídica que exerce de forma profissional atividade econômica organizada para a prestação de serviços contábeis,. devendo sua responsabilidade ser analisada sob a ótica objetiva prevista no caput art. 14 do CDC.
A controvérsia está em verificar se houve defeito na prestação dos serviços contábeis.
Conforme se infere do conjunto probatório colacionado aos autos, é incontroversa a relação jurídica entre as partes e a obrigação contratual da requerida em realizar a escrituração contábil, fiscal e de departamento de pessoal da parte autora do período de 04/01/2016 a 31/12/2020, conforme contrato de ID. 178341705, que previu na cláusula terceira a responsabilidade da requerida na qualidade de contratada.
Vejamos: Nesse aspecto, fica claro que a responsabilidade da empresa de contabilidade que se dedica ao mister de organizar e manter a contabilidade de seus clientes é contratual e de resultado, pois o contador assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim como pelas orientações que prestar.
No caso concreto, a Belt Perfumaria Ltda recebeu dois autos de infração 4012201234748, no valor de R$ 23.574,94 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e 4012201233695 no montante de R$ 339.055,75 (trezentos e trinta e nove mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no dia 16/01/2023 referentes a supostas saídas de mercadoria tributada sem a emissão de documentação fiscal em 2018 e falta de escrituração fiscal adequada no período de 2018 a 2020.
Na notificação da Receita Estadual do estado de Goiás, anexada no ID. 178341707, consta a informação de que: “É assegurado e está garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa no Processo Administrativo Tributário ao contribuinte que encaminhe impugnação ao Conselho Administrativo Tributário - CAT nos prazos legais.
Na hipótese do contribuinte não apresentar impugnação ou essa não for exitosa após ultrapassado todo o contencioso administrativo, o devedor se sujeitará às conseqüências preconizadas na legislação, ou seja, todos os débitos assim que constituídos e inscritos em dívida ativa serão, de imediato, apontados nos serviços de proteção ao crédito.” Havendo, ainda, a possibilidade de redução de 60% sobre a multa para os débitos quitados em até 30 dias após a ciência do auto.
Em reunião realizada no dia 15/02/2023, por orientação da ré, ficou acordado que a requerida pagaria o valor cobrado, se valendo do desconto de 60% (sessenta por cento) e, em seguida, a requerida iria solicitar o pagamento ao seguro para fins de ressarcimento da autora e, caso este se negasse ao pagamento, a requerida iria se responsabilizar pelos pagamentos OU a autora impugnaria os autos de infração e caso a impugnação fosse negada, a requerida se responsabilizaria pelo pagamento do valor de R$ 127.426,10, pois a orientação da contabilidade seria de pagar com o desconto de 60% - ID. 178341717, pg. 7.
Dessa forma, sob a orientação da ré, a autora realizou o pagamento das multas com o desconto oferecido e, em seguida, notificou a requerida para realizar o pagamento, contudo, houve a negativa de pagamento sob o fundamento de que a seguradora negou pagamento do seguro alegando exclusão de cobertura para os sinistros reclamados - ID. 178341716.
Ocorre que a requerida assumiu pessoalmente a responsabilidade de pagamento das multas, independentemente da aquiescência da seguradora. É o que consta na ata da reunião entre as partes realizada no dia 15/02/2023, ID. 178341717, pg. 7.
O art. 422 do Código Civil de 2002, prevê expressamente que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesse diapasão, o princípio da boa-fé objetiva deve ser visto a partir de sua tríplice função: a) teleológica ou interpretativa (CC, art. 113): interpretação conforme a boa-fé; b) de controle ou limitadora de direitos (CC, art. 187): proibição do abuso de direito;c) integrativa ou criadora de deveres laterais (CC, art. 422): os contratantes devem atuar no início, na conclusão e na execução do contrato com boa-fé.
Importante registrar que a violação contratual não se dá somente quando um dos contratantes deixa, deliberadamente, de cumprir alguma cláusula prevista no pacto.
Há também violação quando a parte não cumpre um ou alguns dos deveres que razoavelmente dela se espera, como, por exemplo, o dever de informação, proteção, cooperação, dentre outros.
Quando isso ocorre, fala-se que houve uma violação positiva do contrato, também conhecida como “adimplemento ruim”, ou ainda violação dos deveres anexos (ou laterais) ao contrato.
Também, há violação da boa-fé objetiva quando uma das partes assume um comportamento contraditório, denominado em latim como “venire contra factum proprium”.
E foi justamente o que a requerida fez ao assumir pessoalmente a responsabilidade das multas e, após negar o pagamento sob o fundamento de que a seguradora havia negado, sendo que tal condição não ficou combinada entre as partes.
Além disso, na contestação de ID. 198841521, a requerida defende que a requerente poderia ter adotado condutas para minorar e evitar a autuação, conforme o controle previsto pela autorregulação junto ao Fisco do Goiás; o que igualmente não feito ou comunicado à requerida, aumentando diretamente o risco da autuação com imposição de multa.
Contudo, em outra oportunidade, informa que “tanto o contribuinte como o contador da empresa têm acesso a estas informações para que possa fazer autorregularização, quando houver divergências apuradas, antes que haja uma ação fiscal”.
Portanto, durante o período de vigência do contrato, a requerida teve amplo acesso às informações da autora e sistemas da Fazenda, de modo que poderia ter evitado as irregularidades identificadas, sendo seu dever orientar o cliente quanto a necessidade de envio de documentos e resolução de divergências e falhas que pudessem causar problemas junto ao Fisco estadual.
Ademais, ao orientar a autora a sequer impugnar os autos de infração, de certo modo reconheceu sua responsabilidade, pois poderia ter auxiliado a autora a se defender e evitar as multas, caso tivesse certeza da lisura do trabalho desempenhado durante o tempo que ficou à frente da escrituração contábil e fiscal da requerente.
Desse modo, entendo que houve evidente falha na prestação dos serviços contratados, tendo o réu agido com negligência ao deixar de orientar e fiscalizar a atividade fiscal da autora, sendo que as multas decorrentes de entrega fora do prazo legal para pagamento ou que forem decorrentes da não prestação dos serviços por parte do contador, são de responsabilidade da própria empresa de contabilidade.
Nesse mesmo sentido, são alguns dos julgados deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFC - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL E JUROS PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO RAT.
FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
ART. 1.022, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.1.
O julgado declinou fundamentação concisa e precisa acerca da situação fática apresentada aos autos, concluindo pela procedência dos pleitos autorais. 3.2.
Foi abordado que restou incontroversa a prestação de serviços contábeis entre as partes.
E, de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, o contador assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim como pelas orientações que prestar.
As multas decorrentes da entrega fora do prazo legal, para pagamento, ou que forem decorrentes da não prestação dos serviços por parte do contador, são de responsabilidade do próprio contador. (...) 7.
Embargos rejeitados.(Acórdão 1423072, 07050318720208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO).
SERVIÇOS CONTÁBEIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
MULTAS TRIBUTÁRIAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto.
A pessoa jurídica, para que seja considerada consumidora, deve ser a destinatária final dos serviços ou se encontrar em situação de vulnerabilidade concreta na relação contratual. 2.
O CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 3.
As questões relacionadas a danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.
Nessa espécie de responsabilidade, o propósito inicial é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor. 4.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são os seguintes: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. 5.
O serviço defeituoso é pressuposto necessário para o dever de indenizar.
Nos termos do § 1°, do art. 14 do CDC: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 6.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
Todavia, o § 4º do art. 14 excepciona essa regra ao prever a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.
O referido dispositivo dispõe que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Nesse caso, a Lei acrescenta expressamente outro pressuposto para a ensejar a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor. 7.
Na hipótese, o acervo probatório evidencia defeito na prestação dos serviços contábeis.
O atraso na entrega de documentos por parte do contador ensejou na aplicação de multas tributárias. 8.
O dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Em homenagem à Sumula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em tese, que pessoa jurídica sofra dano moral em âmbito de contrato de consumo.
Todavia, como a pessoa jurídica não possui, ao contrário da pessoa natural, todos os direitos da personalidade, há que se identificar, no caso concreto, qual direito foi violado (honra, imagem, nome etc.). 9.
O prejuízo à atividade comercial da pessoa jurídica, desacompanhada de comprovação de danos à sua reputação social (honra), não gera compensação por dano moral.
A autora não comprovou, sequer descreveu, a existência de prejuízos à sua reputação decorrente do fato do serviço.
Em síntese, a falha na prestação dos serviços contábeis não ofendeu nenhum direito da personalidade da pessoa jurídica. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1743507, 07369990420218070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, restou caracterizada a responsabilidade da empresa de contadoria pelo dano material sofrido pela consumidora, havendo o dever de indenizar o pagamento das multas pelo atraso na entrega de documentos.
No tocante ao valor do dano, a parte autora logrou êxito em demonstrar os prejuízos sofridos, conforme se infere dos documentos juntados nos IDs. 178341709, 178341710, 178341711 e 178341712, que juntas somam o valor nominal de R$ 111.888,39 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Ademais, o valor pleiteado é fato incontroverso, pois não impugnado especificamente pela ré, ônus que lhe cabe por força do art. 341 do CPC, já que apenas alegou genericamente que não lhe caberia arcar com valores atinentes a 2020, mas sem indicar qual valor seria este.
Além disso, é certo que algumas declarações fiscais são relativas ao exercício anterior mas declaradas no ano seguinte, o que significa dizer que no ano de 2020 poderiam ser repassadas informações do ano de 2019, o que abrange o tempo de atuação da ré.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a título de danos materiais no valor nominal de R$ 111.888,39 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705956-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELT PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 07:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705956-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELT PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 14:33
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705956-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELT PERFUMARIA LTDA - ME REU: CONTROLLER SERVICOS CONTABEIS DIGITAL SS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Em contestação, a parte CONTROLLER SERVIÇOS CONTÁBEIS DIGITAL SS, CNPJ n. 05.***.***/0001-03 arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a prestação de serviços contábeis é de responsabilidade da empresa CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/S, CNPJ nº 04.***.***/0001-30.
Em réplica, a parte autora reconheceu a ilegitimidade, pleiteando a correção do polo passivo.
Para o caso de arguição de ilegitimidade passiva, o CPC dispõe que: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da empresa CONTROLLER SERVIÇOS CONTÁBEIS DIGITAL SS, CNPJ n. 05.***.***/0001-03.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa em favor do patrono da empresa CONTROLLER SERVIÇOS.
Eventual cumprimento deverá ser realizado em autos apartados.
Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo.
Intimo a parte autora para retificar sua inicial, no prazo de 15 dias, incluindo a empresa CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/S, CNPJ nº 04.***.***/0001-30.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705956-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELT PERFUMARIA LTDA - ME REU: CONTROLLER SERVICOS CONTABEIS DIGITAL SS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/02/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:15
Outras decisões
-
29/11/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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