TJDFT - 0726427-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRDILEI GERALDO MATIAS em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HILDEBRANDO REIS DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de IVONYSE MARCHESINI em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE HERDEIROS DO DEVEDOR.
PARTILHA ULTIMADA.
PENHORA LIMITADA À PROPORÇÃO DO QUE FOI HERDADO POR CADA HERDEIRO.
POSSIBILIDADE DE BENS PRÓPRIOS DO HERDEIRO RESPONDEREM PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJOS DEVEDOR ORIGINAL.
BENS E DIREITO RECEBIDO EM HERANÇA NÃO LOCALIZADOS DE FORMA ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR 50% DO DÉBITO POR SER ESSA A PROPORÇÃO QUE COUBE NA HERANÇA A CADA HERDEIRO.
ART. 796, CPC E ART. 1.997, CCB.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE ENTRE OS HERDEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 796 do CPC: “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Por sua vez, o art. 1.997 do CCB prevê: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” 2.
Caso concreto em que induvidoso estar a responsabilidade do espólio do herdeiro responsável por dívida do de cujus limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito executado, uma vez que o herdeiro responde, ainda que com bens próprios, pela dívida do autor da herança somente na proporção do que foi herdado.
Recebido quinhão que corresponde a 50% da herança, evidente que não pode o herdeiro executado responder por dívida em limite que supere as forças do que herdou.
Mister que o credor acione o outro herdeiro, a quem conferido quinhão correspondente aos restantes 50% da herança, porque a situação litigiosa encerra responsabilidade patrimonial limitada ao quinhão recebido. 3.
Não poderá o herdeiro responsável por dívida a que tem responsabilidade segundo as forças da herança ser compelido a quitar o que exceder à quota-parte que recebeu no inventário de bens deixados pela devedora original.
Pela dívida herdada responde o herdeiro na proporção do que herdou com seu patrimônio, ainda que o bem constrito para pagamento da dívida do de cujus, devedor originário, tenha sido adquirido pelo herdeiro com recursos próprios, isso porque não localizados os bens e direito especificamente recebido em herança. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 18:11
Conhecido o recurso de SIRDILEI GERALDO MATIAS - CPF: *16.***.*18-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IVONYSE MARCHESINI em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2023 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/07/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/07/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745690-39.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Francielle Vedovatto
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:08
Processo nº 0704070-83.2024.8.07.0009
Ativa Conservacao e Servicos LTDA
Paulo Henrique Oliveira Barbosa
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:08
Processo nº 0709638-10.2024.8.07.0000
Rosane Barros Ferreira Rodrigues da Cunh...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Erik Franklin Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:51
Processo nº 0701736-95.2023.8.07.0014
Canuta dos Santos Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 15:51
Processo nº 0710307-63.2024.8.07.0000
Marlon da Costa Tavares
Secretario de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Cosmevaldo Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:06