TJDFT - 0703142-88.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2025 19:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
 - 
                                            
31/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
31/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 22:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2025 22:19
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
09/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703142-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE CANTANHEDE MATTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Defiro a habilitação do espólio.
Diga o réu sobre o pedido de desistência, uma vez que já foi apresentada contestação.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2025 19:01
Outras decisões
 - 
                                            
11/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 21:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 14:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703142-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE CANTANHEDE MATTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Suspendo por 60 dias a tramitação processual para que seja feita a habitação de herdeiros, em razão do falecimento da autora.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
07/01/2025 21:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
23/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TATIANE CANTANHEDE MATTOS em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703142-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE CANTANHEDE MATTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 15 de março de 2024 18:56:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
18/03/2024 11:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
19/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
 - 
                                            
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
27/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2023 20:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2023 20:19
Outras decisões
 - 
                                            
14/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
14/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
 - 
                                            
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
 - 
                                            
18/09/2022 19:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2022 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANE CANTANHEDE MATTOS - CPF: *80.***.*01-15 (AUTOR).
 - 
                                            
06/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
13/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
 - 
                                            
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
 - 
                                            
19/04/2022 21:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
19/04/2022 12:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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