TJDFT - 0700622-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:29
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700622-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:27
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO - CPF: *42.***.*54-92 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
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30/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:04
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*18-68 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:47
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO - CPF: *42.***.*54-92 (EXECUTADO) em 18/10/2024.
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09/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700622-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em desfavor de GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 02 de junho de 2023, foi contratado pelo requerido para prestar serviços advocatícios, consistente em processo de obtenção de Escritura Pública e Divórcio Direto Consensual, junto ao cartório do 10° ofício de serviços, notas e protestos de Ceilândia/DF.
Afirma que ficou ajustado entre as partes, de maneira verbal, que o demandado pagaria a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao demandante, pelos serviços prestados, na data de 17/06/2023, entretanto não o fez.
Assevera que o serviço foi cumprido em sua integralidade na data de 04/08/2023, entretanto o requerido não adimpliu com o pagamento acordado.
Por essas razões requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente ao serviço prestado e não adimplido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a oitiva pretendida pelo autor (Id. 183281983 – Pág. 8), pois os autos já possuem elementos suficientes para subsidiar a resolução da lide, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pela parte, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Outrossim, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (Id. 188637048), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 189492812).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio do documento juntado aos autos (Id. 183281993), o qual comprova a efetiva prestação do serviço.
Em que pese o autor não tenha trazido prova do valor que efetivamente cobrou do requerido pelo serviço contratado, tem-se que o valor requerido mostra-se proporcional aos serviços prestados.
Assim, o autor declara que o réu restou inadimplente com o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pelo réu, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo o réu provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), nos termos do que foi pleiteado na peça de ingresso.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e a expedição de Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2024 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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