TJDFT - 0736991-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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13/04/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736991-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 24 de agosto de 2023, pediu a transferência de cidade junto a ré, tendo vista a mudança de domicílio de São Paulo para Brasília, porém até o momento a ré não realizou a transferência e desbloqueio do aplicativo, impedindo assim o desempenho da atividade de motorista de aplicativo.
Afirma que deixou de ganhar a quantia mensal de R$ 9.661,56 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 28.984,68 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e quatro centavos e sessenta e oito centavos), referente ao período de agosto a dezembro de 2023.
Sustenta que a situação vivenciada violou seus direitos de personalidade, de modo que pretende a condenação da ré em indenização por danos morais.
Pede, então, que a ré seja condenada a alterar o local de trabalho do autor junto ao aplicativo para Brasília/DF, com o consequente desbloqueio para utilização.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 28.984,68 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de que as duas contas do autor na plataforma (motorista e motorbike) estão ativas, porém suspensas em razão de pendências administrativas envolvendo atualização documental, relativo a CNH e CRLV da moto.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a legalidade da suspensão das contas junto a plataforma, pois consta pendência no envio e atualização de alguns documentos na modalidade motorbike.
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos do autor. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, e o destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que a alteração da localidade de trabalho para Brasília já ocorreu, tendo em vista que o documento de id. 180025148 consta a informação do endereço do autor na QNM 21, conjunto O, casa 14 A, Ceilândia, CEP 72215225.
A ré comprovou nos autos que as contas do autor foram suspensas em razão de pendência documental, referente ao envio de CNH e CRLV da moto, conforme tela de id. 187870238.
O autor, à sua vez, não impugnou especificamente a alegação da ré no sentido de que a suspensão decorreu de pendência documental, de modo que tal fato restou incontroverso.
Não comprovado o cumprimento do contrato com ré (id. 187870241), no tange a atualização dos documentos de habilitação do motorista e do veículo, tem-se que a suspensão do acesso ao aplicativo ocorreu de maneira legítima, devendo os pedidos do autor serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pelo autor, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/02/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 23:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 23:53
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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