TJDFT - 0737479-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737479-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA MARIA PEREIRA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2024.
De ordem, intime-se a parte autora acerca da petição Id. 193697626 na qual a ré noticia o cumprimento das obrigações impostas em sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024 12:02:44. -
25/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737479-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA MARIA PEREIRA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIANA MARIA PEREIRA em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que possuía junto à primeira ré (RIACHUELO SA) o débito no valor de R$ 30.417,65 (trinta mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma que, em abril de 2023, celebrou um acordo com a primeira ré (RIACHUELO SA) para quitação do débito em aberto no cartão pelo valor de R$ 11.737,05 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos).
Informa que em 18/04/2023 realizou o pagamento de R$ 10.165,42 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Alega que o valor remanescente no importe de R$ 1.571,63 (mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) seria quitado na fatura do mês seguinte.
Aduz que no mês seguinte recebeu a fatura no valor de R$ 420,90 (quatrocentos e vinte reais e noventa centavos) e realizou o pagamento, restando, portanto, o valor remanescente de R$ 1.150,73 (mil cento e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Diz que após o pagamento recebeu nova fatura no valor de R$ 1.571,53 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), sem levar em consideração o valor previamente pago.
Afirma que entrou em contato com as rés e foi informada que haveria novo acordo com 10 (dez) parcelas de R$ 1.571,53 (mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) lança em seu CPF, sem a sua anuência.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência dos débitos relativos ao cartão de crédito da autora, a condenação das rés a se absterem de cobrar qualquer outro valor oriundo do cartão de crédito, a consignação do valor de R$ 1.150,73 (mil, cento e cinquenta reais e setenta e três centavos) para quitação do acordo, a exclusão do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, as rés suscitam preliminarmente a incorreção do valor da causa.
No mérito, afirmam que, em 18/04/2023 a autora realizou o pagamento de R$ 10.165,42 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), tendo recebido um desconto de R$ 3.110,09 (três mil, cento e dez reais e nove centavos), valor utilizado para abater a fatura de vencimento em 20/04/2023, no valor de R$ 2.782,43 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) e a fatura subsequente com vencimento em 20/05/2023 no valor de R$ 2.761,54 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), restando à autora um crédito no valor de R$ 7.731,54 (sete mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Alega que o crédito acima abateu os débitos das faturas com vencimento em 20/06/2023 (R$ 2.494,80), 20/07/2023 (R$ 2.494,80), 20/08/2023 (R$ 1.575,92) e 20/09/2023 (R$ 1.166,02).
Sustenta que, após os abatimentos, a autora voltou a receber cobranças atinentes aos parcelamentos automáticos não adimplidos, referente a sétima parcela do parcelamento no valor de R$ 409,90 (quatrocentos e nove reais e noventa centavos), décima parcela de R$ 712,77 (setecentos e doze reais e setenta e sete centavos), oitava parcela no valor de R$ 409,90 (quatrocentos e nove reais e noventa centavos) e sétima parcela no valor de R$ 453,25 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Informa que a partir da fatura com vencimento em 20/10/2023 a autora deixou de adimplir com suas obrigações e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, pois atende o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, e a destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
O documento de id. 180434128 confere verossimilhança às alegações da autora no sentido de que realizou acordo com a ré para quitação dos débitos do cartão de crédito no valor de R$ 11.737,05 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos), tendo sido discriminado todas as antecipações realizadas, inclusive dos valores referentes aos parcelamentos automáticos.
Restou incontroverso que a autora realizou o pagamento da quantia de R$ 10.586,32 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), deixando de quitar o valor de R$ 1.150,73 (mil, cento e cinquenta reais e setenta e três centavos) porque a ré lhe cobrou quantia acima do que era devida.
Considerando que a autora depositou em juízo a quantia referente a diferença devida, no importe de R$ 1.150,73 (mil cento e cinquenta reais e setenta e três centavos), tem-se que cumpriu o acordo firmado com a ré (id. 180500166).
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 11.737,05 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos) é medida que se impõe.
Como consequência, devem as rés serem condenadas a se absterem de realizar cobrança de quaisquer valores referente ao acordo realizado, cuja discriminação dos débitos está no documento de id. 180434128.
Da mesma forma, as rés devem promover a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (id. 186828822).
Por fim, com relação aos danos morais, verifica-se que, muito embora a inscrição tenha sido operada de maneira irregular pelas rés, não há que se falar em indenização no caso concreto, tendo em vista que ficou demonstrado nos autos a existência de inscrição preexistente, conforme súmula 385 do STJ (id. 186828822).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 11.737,05 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos), referente ao acordo de renegociação de todos os débitos, celebrado entre as partes, e condenar as rés a se absterem de realizar cobranças à autora em relação aos débitos abrangidos pelo acordo (id. 180434128), bem como a retirarem o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida: a) Expeça-se o correspondente alvará de levantamento em favor da parte requerida. b) Intime-se pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2024 14:40
Juntada de ressalva
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20/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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