TJDFT - 0738590-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:50
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738590-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA REQUERIDO: PARK PNEUS E VEICULOS L3 LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, os autos serão arquivados.
Circunscrição de CeilândiaDF, datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 23:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738590-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA REQUERIDO: PARK PNEUS E VEICULOS L3 LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em desfavor de PARK PNEUS E VEICULOS L3 LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a autora que, em 16/11/2023, adquiriu da parte requerida 04 (quatro) pneus, modelo 175/70R14, pelo preço de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) cada, totalizando o valor de R$ 1.199,96 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), pago por meio de PIX.
Afirma que a parte requerida descumpriu o contratado entre as partes, pois, após quatro dias da instalação dos pneus em seu veículo, percebeu que o modelo instalado não era o ofertado, sendo colocado um produto divergente e incompatível com o veículo, eis que adquiriu junto à ré 04 (quatro) pneus tamanho 175/70R14, e foi instalado o tamanho 175/65R14.
Declara que foi até a loja para solucionar o problema, tendo em vista o erro da ré, porém, foi informada de que para a viabilização da troca dos pneus por outros deveria pagar um valor a maior, sendo que somente finalizou a compra dos produtos junto à ré, em razão da informação, via WhatsApp, após realizar o orçamento, que o estabelecimento requerido tinha os pneus solicitados, pelo valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) cada.
Ressalta que ao chegar à loja da requerida para solicitar a troca dos pneus, ante o erro na instalação, foi tratada de forma indevida pelo vendedor, tendo em vista que lhe foi dito que não poderia reclamar, pois não tinha conhecimento sobre o produto e se quisesse a troca dos pneus sem ônus deveria procurar a justiça.
Por isso, requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer de substituição dos pneus para o modelo ofertado e comprado (tamanho 175/70R14), sem ônus, inclusive incluídos os serviços de cambagem e alinhamento, bem como na obrigação de pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais.
Em contestação, a ré defende que a requerente fez o orçamento do pneu de tamanho 175/70/14, primeiramente, via WhatsApp, com a loja da Samambaia Norte, com o vendedor Jorge e este informou o valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), da marca Magnum, a unidade do pneu desejado.
Afirma que o primeiro contato que a loja requerida, situada em Taguatinga Norte, teve foi com o mecânico da requerente, denominado Fabão, que em posse do veículo da autora, solicitou o pneu mais barato, pois iria ficar com o pneu velho, sendo, na ocasião, atendido pelo vendedor Alex, o qual não tinha conhecimento do primeiro orçamento realizado com a loja de Samambaia, que passou ao mecânico, conforme solicitado, o preço unitário de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pelo pneu modelo tamanho 175/65/14.
Alega que posteriormente o referido mecânico buscou a requerente, passando-lhe as informações orçadas e ela concordou como o fechamento do negócio, acompanhou todo o serviço, juntamente com o mecânico e na ocasião não questionou valores ou cotação realizada anteriormente com outro vendedor.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Dispensa-se a oitiva do funcionário da requerida (id. 187379619), pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para subsidiar a resolução da demanda.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em vista os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, tem-se como demonstrados os fatos narrados pela autora em sua peça inicial, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que a autora adquiriu na loja requerida quatro pneus, em 16/11/2023, e estes foram instalados no seu veículo na ocasião da compra, bem como, que os produtos instalados foram diversos do que foi realmente solicitados e orçados previamente pela autora, via whatsapp, junto à ré.
Ainda, restou demonstrado que a autora, assim que percebeu o erro da empresa ré, quatro dias após instalado os pneus, solicitou a resolução do problema, tendo a requerida se recusado a trocar os pneus ou a promover a restituição do valor pago pela demandante.
Sucede observar, ainda, que a parte requerida, em contestação, limitou-se a arrazoar que não procedeu com a troca, tendo em vista que a autora, juntamente com seu mecânico de confiança, concordou com os valores repassados, assim como com o modelo de pneu instalado com preço mais barato, no entanto, conforme os diversos documentos juntados que demonstram a troca de informações pelas partes (id. 181781087), a autora comprova que desde o início do negócio solicitou os pneus compatíveis como seu veículo, qual seja, modelo com o tamanho 175/70R14, e não o que foi instalado, ou seja, o tamanho 175/65R14, como indicado na ordem de serviço disponibilizada pela requerida.
Em que pese a requerida argumente que passou todas as informações à autora acerca de modelos de pneus e seus devidos preços, bem como que não tinha conhecimento dos valores orçados anteriormente, procedendo, em seguida, com a venda do produto, conforme solicitado pela demandante, restringiu-se a colacionar aos autos um vídeo de uma pessoa, que não possui identificação, de um suposto vendedor da loja requerida, que passou o orçamento à autora, via whatsapp, mostrando a troca de conversa entre as partes, no qual somente confirma a tese da autora de que solicitou o orçamento do pneu modelo 175/70R14, lhe foi garantido a presença no estoque e preço ajustado (R$ 299,99 cada pneu).
Neste ponto, ressalte-se que, a teor do que preceituam os artigos 369 e 373, inciso II do CPC, para provar a verdade dos fatos defensivos e influir eficazmente na convicção do juiz, à parte requerida era franqueada a possibilidade de invalidar os fatos constitutivos do direito da parte autora mediante o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados.
Sucede observar que a parte requerida, embora ciente do encargo que lhe competia e pudesse, efetivamente, desincumbir-se do ônus probatório, assim não o fez, tendo deixado de prover aos autos elementos probatórios aptos ao rechaço da versão exordial.
Com efeito, frisa-se que apesar da requerida ter alegado em sua defesa a devida prestação do serviço contratado, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas teses, ou seja, não provou suas tentativas de providenciar a entrega e instalação de produto conforme solicitado, no modelo escolhido pela parte autora, ou mesmo que essa estava na companhia de um mecânico conhecido, ou em caso de impossibilidade do cumprimento, o cancelamento do contrato de compra e venda e a restituição dos valores despendidos pela autora para aquisição do bem móvel.
Nesse sentido, se não há dúvidas que os produtos adquiridos eram diferentes do que foi anunciado e prometido, assim como a ré, diante de tal informação, quedou-se inerte durante o prazo legal para a resolução do problema, mostra-se totalmente cabível o acolhimento do pedido exordial, referente na obrigação de fazer de substituição dos pneus para o modelo ofertado e comprado (tamanho 175/70R14), sem ônus, inclusive incluídos os serviços de cambagem e alinhamento, eis que reconhecida a falha na prestação dos serviços da requerida.
Quanto à reparação moral pretendida, não logra o requerente a mesma sorte, tendo em vista que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
De fato, para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração da ocorrência de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade do autor, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo ser improvida essa parte dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a cumprir a oferta dirigida à consumidora e, consequentemente, promover a substituição dos quatro pneus de tamanho 175/65R14 por quatro pneus tamanho 175/70R14, da mesma marca, novos, em perfeitas condições de uso, sem ônus, inclusive, incluídos os serviços de cambagem e alinhamento, conforme pleiteado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 1.199,96 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), quantia total dos quatros pneus adquiridos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 1.199,96 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/02/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 19:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/12/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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