TJDFT - 0736991-50.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
CONTA SUSPENSA.
INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença (ID 59005306) proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59007709).
Sem preparo, pois o recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a parte requerida não comprovou que o aplicativo se encontra em pleno funcionamento para o autor.
Alega que já apresentou os documentos que foram exigidos pela requerida, mas o aplicativo permanece bloqueado.
Afirma que as provas juntadas pela ré referem-se ao aplicativo Uber Eats.
Junta documentos que comprovam que a documentação exigida foi apresentada.
Pede a concessão da gratuidade de justiça, bem como a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de inovação recursal.
No mérito, refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a hipossuficiência financeira do recorrente.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 6.
A recorrida suscita preliminar de inovação recursal.
Com razão. À exceção de questões de ordem pública, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria não ventilada em primeira instância.
As razões apresentadas pelo recorrente, assim como os documentos anexados ao presente recurso, representam impugnações às alegações trazidas pela parte requerida em sua contestação.
O momento processual para o autor, ora recorrente, ter impugnado as teses defensivas era a réplica, de cujo prazo o autor fora devidamente intimado na sessão de conciliação (ID 59005301).
Apresentá-las neste momento processual caracteriza inovação recursal, prática não admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.
Vale notar que tais razões não constituem questões de ordem pública, o que permitiria sua alegação nesta fase recursal, inclusive seu conhecimento de ofício.
Assim, tendo em vista a indevida inovação recursal, o recurso não pode ser conhecido. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1885855, 07263641120248070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1857937, 07530870420238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KLEBER VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*06-22 (RECORRENTE)
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
13/05/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738590-24.2023.8.07.0003
Park Pneus e Veiculos L3 LTDA
Sirley da Silva Junior da Cunha
Advogado: Debora da Cunha Leonarde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:33
Processo nº 0738590-24.2023.8.07.0003
Sirley da Silva Junior da Cunha
Park Pneus e Veiculos L3 LTDA
Advogado: Debora da Cunha Leonarde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:54
Processo nº 0737479-05.2023.8.07.0003
Fabiana Maria Pereira
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:11
Processo nº 0712718-86.2018.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
SHAM Tour Agencia de Viagens e Turismo L...
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2018 17:15
Processo nº 0711590-32.2022.8.07.0020
Nilson Aparecido de Souza
Alex Santos de Abreu
Advogado: Vanessa Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 12:28