TJDFT - 0712718-86.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 22:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712718-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Quanto ao pedido de penhora sobre percentual das vendas realizadas com cartões de crédito e débito pela empresa executada, entendo que a medida configura espécie de penhora do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, razão pela qual deverá seguir o rito previsto na legislação processual, ainda que adaptado.
Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência que vem se consolidando no e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIVALENTE A PENHORA DE FATURAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BANDEIRA.
EMPRESA DETENTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O novo diploma processual possibilita a penhora sobre o faturamento de empresas, seja segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 (inciso X), seja na hipótese prevista no art. 866. 1.1 Logo, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC pode ser afastada, por força do art. 866, quando ausentes bens penhoráveis ou quando forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito em execução, hipótese em que será possível, desde logo, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. 2.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é admitida em situações em que se evidencie necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC/2015 (antigo CPC/73, art. 655-A, § 3º); e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito de recebíveis junto às administradoras de cartões, equivalendo tal medida a penhora do faturamento da empresa. 3.
Ainda que possível a penhora de créditos relativos a vendas realizadas por meio de cartão de crédito, tal medida deve ser providenciada pela administradora ou credenciadora do cartão de crédito, prestadoras que não se confundem, no presente caso, com a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1394729, 07291707220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando as diligências infrutíferas de localização de bens já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada obtido através de suas vendas com cartões de crédito e débito, até o limite do valor exequendo. 1.
Intime-se a parte exequente para que apresente aos autos a planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida em execução nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, expeça-se o mandado de penhora e intimação, a ser cumprido no endereço de funcionamento da empresa executada.
O Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 3.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Não sendo apresentada ou rejeitada a impugnação à penhora, expeça-se ofício às administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito e débito indicadas no ID 205485499 e informando-lhes acerca da penhora decretada na presente execução sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA proveniente das vendas realizadas com cartões de crédito e débito, determinando que a aludida quantia seja mensalmente depositada em Juízo pelas administradoras ou credenciadoras.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0730943-81.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
Uma vez que a medida constritiva será realizada diretamente pelas administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito, que deverão depositar em Juízo o percentual penhorado antes de repassar o faturamento à empresa executada, entendo pela desnecessidade de nomeação de administrador-depositário para atuar junto às atividades da empresa executada, na forma exigida pelo art. 866, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712718-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id 199947115 opostos pela parte exequente contra a decisão de id 198711673.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712718-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 190603089.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 21 de março de 2024 às 14:33:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:20
Publicado Mandado em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:13
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de SHAM TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/07/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
15/02/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 11:55
Recebidos os autos
-
06/12/2020 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:58
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 06:26
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 23:00
Recebidos os autos
-
20/03/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 23:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 23:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 20:12
Recebidos os autos
-
01/06/2018 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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