TJDFT - 0700674-22.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Descumprimento de medida protetiva.
Ameaça.
Violação de domicílio.
Provas.
Palavra da vítima.
Dano moral.
Valor. 1 – As declarações das vítimas, na delegacia e em juízo, firmes e harmônicas, de que o réu descumpriu medidas protetivas - foi às imediações da residência das vítimas e manteve contato com uma delas -, e ameaçou de morte uma das vítimas, sem que haja nos autos elementos em sentido contrário ou eventual indício de que não estejam narrando a verdade, são provas suficientes do crime do art. 24-A da L. 11.343/06. 2 – Se não foram apuradas as circunstâncias em que o réu teve acesso ao interior da chácara em que situada a residência das vítimas, não se pode presumir que tenha ocorrido de modo clandestino, astucioso ou forçado, impondo-se a absolvição pelo crime do art. 150 do CP. 3 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Fixada em valor não compatível com o dano sofrido pelas vítimas e a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização. 4 - Apelação provida em parte. -
17/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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