TJDFT - 0741932-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:58
Outras decisões
-
14/01/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741932-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 208944586, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, à mingua de bens para expropriação, o feito tornará ao arquivo provisório, conforme ID 164810490 (curso suspenso em 10/07/2023).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:26
Outras decisões
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 12:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741932-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio dos sistemas SREI e ERIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta aos mencionados sistemas não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma prevista na decisão ID 164810490.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 20:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741932-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A execução permanecerá suspensa, na forma prevista na decisão ID 164810490, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/12/2023 15:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:08
Outras decisões
-
25/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2023 20:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:08
Outras decisões
-
20/01/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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