TJDFT - 0704626-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:35
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de MARIA EDITE AGUIAR LOUZEIRO.
A falecida deixou os bens indicados no esboço de partilha de ID 204299638.
Não constam débitos perante o órgão fazendário- id 207268885.
Inventariante nomeado independentemente de assinatura de termo de compromisso: MANOEL DE PAULA MELO (CPF *20.***.*69-87) .
Todas as formalidades foram atendidas.
Assim, sendo o único herdeiro maior e capaz, a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do ID. 204299638, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA EDITE AGUIAR LOUZEIRO - CPF/CNPJ: *13.***.*34-87, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, consoante as disposições dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual servirá para a guarda e conservação de seus direitos, em conformidade com o esboço de partilha homologado por esta sentença, conforme as peças anexas, que passam a fazer parte integrante deste, como se transcritos aqui estivessem, a saber: petição inicial, emendas, se houver, decisão que recebe a inicial, últimas declarações, esboço de partilha, certidão de trânsito em julgado e comprovante de pagamento dos impostos devidos, se for o caso.
Assim sendo, na forma da lei extraiu-se o presente, com o qual rogo às autoridades competentes que cumpram e façam cumprir o que nele se contém e declara.
Expeçam-se alvarás, se for o caso, e demais documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para parecer acerca da tributação incidente sobre o acervo patrimonial da falecida.
Sem custas.
P.I. -
22/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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21/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MANOEL DE PAULA MELO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MANOEL DE PAULA MELO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:22
Outras decisões
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01/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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25/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC.
Anote-se.
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC).
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARIA EDITE AGUIAR LOUZEIRO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nomeio inventariante MANOEL DE PAULA MELO (CPF *20.***.*69-87)l, dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
I.
Providencie o inventariante, em 20(vinte) dias, os seguintes documentos, caso ainda pendentes: ( a.) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); ( b) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); ( c) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); ( d) certidão de testamento junto ao CENSEC; (e )certidão negativa de débitos do imóvel(www.fazenda.df.gov.br); ( f ) certidão negativa de débitos do(s) veículo(s) (www.fazenda.df.gov.br); II-Determino a pesquisa, pelo sistema SISBAJUD, para localização de eventuais contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome de MARIA EDITE AGUIAR LOUZEIRO, CPF sob o nº *13.***.*34-87, a partir da data do óbito 24/03/2021 até a o dia 29/02/2024.
Cumpra-se.
Int.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
15/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:32
Outras decisões
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01/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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