TJDFT - 0742378-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018) 2.
No entanto, no caso concreto, não há evidências da capacidade econômica da devedora, pois apesar de ser servidora do Distrito Federal, seus proventos líquidos são módicos, de modo que a penhora de 30% do que recebe a impedirá de viver com dignidade. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
19/03/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/10/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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