TJDFT - 0701800-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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01/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:48
Outras decisões
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13/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:30
Juntada de comunicação
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11/09/2024 09:25
Juntada de comunicação
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11/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:28
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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12/08/2024 22:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701800-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VITOR EMANUEL LIMEIRA DE JESUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VITOR EMANUEL LIMEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.8206/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 26 de outubro de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 184013404): “No dia 26 de outubro de 2021, por volta de 18h00, na QNN 19, Conjunto C, casa 27, Ceilândia/DF, o denunciado VÍTOR EMANUEL LIMEIRA DE JESUS, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, ambas sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 16,47g (dezesseis gramas e quarenta e sete centigramas)1; e b) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó e acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 3,09g (três gramas e nove centigramas)2.
No mesmo contexto, o denunciado VÍTOR EMANUEL LIMEIRA DE JESUS possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 09 (nove) munições de arma de fogo calibre .38 e 01 (uma) munição calibre .32.” Lavrado o flagrante (ID 184011526), o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão (ID 184013366).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 13.755/2021 (ID 184013398), o qual atestou resultado positivo para THC/maconha e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 5 de janeiro de 2022, foi inicialmente analisada aos 7 de janeiro de 2022 (ID 184013406), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 184013447), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 4 de março de 2022 (ID 184013430), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 187976295 e 184013479), foram ouvidas as testemunhas policiais PAULO BARBOZA NEVES FILHO e MARLON DIAS GUIMARÃES.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada do laudo de quebra de sigilo telefônico e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 188278289), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou, em síntese, pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 189546686), igualmente cotejou a prova produzida e alegou, preliminarmente, a ausência de autorização para ingresso na residência, postulando pela absolvição.
Sucessivamente, oficiou que seja considerado o redutor do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Por fim, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Ao analisar detidamente o feito e os depoimentos dos policiais, obtidos durante a instrução processual, entendo que o pedido de nulidade da prova obtida merece ser acolhido com relação ao acusado.
Isso porque, é possível visualizar que os elementos iniciais de investigação não foram suficientes para embasar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante evidenciado.
Sobre a investigação, segundo o que foi narrado no processo, havia notícias de tráfico de drogas perpetrado pelos dois réus, sugerindo que o acusado VITOR embalava os entorpecentes a serviço do acusado FRANCISCO.
No entanto, é possível perceber que nenhuma diligência preliminar foi realizada para corroborar as denúncias anônimas recebidas pela polícia militar.
Ademais, pelo que se extrai da prova produzida, o réu estava em frente à sua casa na companhia de mais quatro pessoas, supostamente, fazendo o uso de maconha.
Cumpre esclarecer que os policiais concluíram que o grupo fazia uso de drogas pelo suposto odor exalado, contudo, a droga que estaria sendo consumida não foi sequer encontrada.
Além do mais, o policial Paulo afirmou que visualizou o réu arremessando um objeto para dentro do lote quando percebeu a aproximação dos agentes policiais.
Por outro lado, embora tenha narrado que a guarnição encontrou o simulacro de arma de fogo, o policial Marlon afirmou em juízo não ter visto o réu, nem mesmo qualquer outro integrante do grupo, arremessar qualquer objeto.
Ato contínuo, diante desses fatos, os castrenses procederam a busca pessoal do acusado, porém nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta.
Ainda assim, a equipe adentrou a residência do réu com a suposta autorização de uma tia, que não foi identificada pelos policias, tampouco durante o inquérito policial, e do suposto proprietário do terreno onde se situava o apartamento do réu.
Ora, tal conduta, por si só, não é suficiente para permitir a entrada na residência, sem autorização do morador, mandado de busca e apreensão ou outro elemento concreto, tais como escuta telefônica, filmagens etc.
Isso porque, a jurisprudência superior tem afirmado inúmeras vezes a ilegalidade da prova quando baseada unicamente em denúncias anônimas.
Ora, para justificar a entrada na residência do réu sem sua autorização, os policiais argumentaram haver fundada razão ancorada na alegação de que o réu estava fazendo uso de entorpecentes em frente à sua casa.
Contudo, tal justificava não é suficiente para ensejar a violação de domicílio.
Ademais, os policiais sequer tiveram a certeza do uso de drogas, tendo em vista que, quando chegaram ao local, o grupo não estava consumindo drogas e os policiais sentiram apenas o odor.
Ou seja, não é possível vislumbrar qualquer situação de excepcionalidade que dê suporte à entrada no domicílio do réu sem sua autorização.
Aliás, no caso concreto, até mesmo a vinculação entre os corréus está firmada unicamente em denúncias anônimas.
Nessa linha de intelecção, questionado sobre a autorização de entrada na residência, os policiais afirmaram que não foi solicitada a autorização para o réu, mas para uma suposta tia do acusado, bem como para um vizinho que se identificou como proprietário do lote.
Além disso, nada de concreto sobre essas autorizações foi juntado ao processo ou sobre as denúncias, tudo foi apenas anônimo e baseado em informações sem amparo em investigações anteriores, fragilizando a legalidade do agir policial.
Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a investigação prévia, diviso que a ausência de apreensão de droga em revista pessoal e a inexistência de abordagem de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que as drogas encontradas na residência até poderiam ser de uso próprio do acusado quando desacompanhadas de petrechos de tráfico ou outros elementos que indicassem atividade ilícita.
Nesse sentido há jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE.
JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS MÍNIMAS E NECESSÁRIAS.
DESCONSIDERAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE INVIOLABILIDADE E INTIMIDADE.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE E AS DELA DECORRENTES POR RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE CASUÍSTICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima somente se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3.
Aferido que a abordagem pessoal do acusado, conquanto baseada em denúncias anônimas, não foi precedida de medidas cautelares necessárias destinadas a corroborar a efetiva ocorrência de uma situação fática delituosa, concreta e materialmente suspeita, deve ser reconhecida a irregularidade da ação policial, pois não resguardada pela justa causa apta a legitimar a revista pessoal ultimada (CP, art. 244), resultando, via de consequência, na intransponível ilicitude das provas obtidas, bem como das demais provas dela decorrentes em relação de causalidade. 4.
Conquanto os policiais militares estejam legitimados a averiguar notícia de prática de traficância em logradouro público, somente podem submeter o acusado à revista pessoal em caso de fundada suspeita, quando verificados indícios concretos de situação flagrancial apta a evidenciar, objetivamente, a prática delituosa - o que não prescinde da realização de diligências prévias mínimas necessárias (monitoramento do local e do investigado, campana, observação, etc...) destinadas à confirmação acerca da plausibilidade das informações objeto da denúncia e possível ocorrência, em concreto, de fatos delituosos no momento da abordagem. 5.
A mera descoberta casual (e causal) de indícios de cometimento do crime de receptação, posterior à revista ilegal do indivíduo, não constitui circunstância legítima a embasar o processo criminal, posto que a localização de bem de origem ilícita em poder do réu, após a busca pessoal ilegal, não a convalida, tratando-se de vício insanável.
Precedentes jurisprudenciais. 6.
Conquanto a natureza permanente de tráfico de drogas se opere como condição mitigadora da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o estado de flagrância se protrai no tempo, imprescindível que a medida extrema esteja resguardada pela exceção justamente prevista na Carta Magna, não se podendo admitir que meras presunções subjetivas e/ou desconfianças policiais se transmudem em fundamento validador da excepcionalidade da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 7. À luz dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito e da Inafastabilidade do Devido Processo Legal, é vedada a busca meramente aleatória de possíveis elementos incriminadores (revistas exploratórias / fishing expeditions), sob pena de se configurar um abuso do poder investigativo, cujas provas ilícitas deverão ser desentranhadas, na exata exegese do preceito legal contido no artigo 155 do Código de Processo Penal (Precedente STJ - AgRg no RMS n. 62.562/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato). 8.
Evidenciado que o posterior ingresso dos policiais na residência do acusado não se fundou em razoáveis indícios de situação flagrancial, tendo, ao revés, se dado de forma irregular e por motivação exploratória e perseguição probatória, sem qualquer lastro no contexto fático anterior, devem ser considerados ilícitos todos os elementos de prova colhidos, pois obtidos em clara violação às garantias fundamentais de inviolabilidade e intimidade, notadamente se não comprovada a alegada existência de consentimento prévio, livre e válido do morador. 9.
Considerada a excepcionalidade/excentricidade casuística demonstrada nos autos, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas ilicitamente - busca pessoal e ingresso dos policiais na residência do acusado -, bem como as delas derivadas, absolvendo-se o réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 10.
Apelação ministerial conhecida e não provida. (Acórdão 1693864, 00051932620208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em vertente, muito embora seja certo que a intenção dos agentes era legítima, bem como sendo induvidoso que suspeitaram da conduta do réu, me parece evidente que a ação policial deveria ter sido precedida de uma investigação ou apuração prévia, capaz de legitimar o agir consistente no ingresso e na busca no domicílio do réu.
Ora, o que se percebe é que os policiais militares tiveram notícias de que o réu estava perpetrando o tráfico de drogas na região e, com isso, se deslocaram até a sua residência e procederam a entrada sem qualquer lastro e, ainda, sem autorização do morador.
Nesse sentido, observo que denúncias anônimas e suspeita de relação entre os corréus não era fundamento idôneo para a entrada na residência, especialmente quando se considera que não houve apreensão de nenhum ilícito na abordagem pessoal e não há uma prova clara ou segura da alegada autorização.
Assim, a aceitação da prova encontrada com a entrada irregular na residência configura verdadeira prática de fishing expedition, o que não pode ser legitimado por esse juízo.
Além disso, no caso concreto, para além de ser possível divisar uma potencial pescaria de provas, necessário ponderar, ainda, que as circunstâncias da apreensão e quantidade de droga não são capazes de indicar, por si sós, que havia a efetiva prática de tráfico de drogas, tampouco a folha de antecedentes do acusado pode ser utilizada para embasar a suspeita de que cometia o delito em apuração.
Por fim, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, ACOLHO a preliminar deduzida pela Defesa e, de consequência, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar configurando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, acolhida a preliminar e declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão domiciliar, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito, porquanto houve integral perecimento da materialidade do fato em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir do cumprimento do diligência de busca e apreensão em descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Da mesma forma, considerada a ilicitude da prova, inviável até mesmo a desclassificação do fato para o tipo do art. 28 da LAD, porquanto sem embargo da potencial confissão do acusado sobre o porte do entorpecente para consumo próprio, a ilicitude derivada da violação aos limites para cumprimento da ordem de busca e apreensão torna impossível a utilização da prova para tal finalidade, porquanto embora não se trate de pena privativa de liberdade o fato continua ensejando condenação de natureza criminal.
No tocante à arma apreendida, o mesmo raciocínio é aplicado, uma vez que, sem um fundamento concreto para a entrada na residência, tendo sido apreendida no mesmo contexto, a prova não é válida para fins de condenação criminal já que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meio ilícito, com suporte em busca ilegal, está contaminada pela ilicitude, considerada ilícita por derivação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, ACOLHO a preliminar de ilegalidade da prova derivada do cumprimento da diligência de busca e apreensão e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO o acusado VITOR EMANUEL LIMEIRA DE JESUS, devidamente qualificado, da imputação relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Registro, novamente, que não há como se promover declínio de competência, uma vez que a prova encontrada não é lícita e, portanto, não pode ser utilizada para nenhum outro fim de natureza criminal, muito embora se trate de substância entorpecente cujo consumo é proibido e de posse de arma sem autorização para tanto.
O acusado se encontra solto pelo presente processo.
Desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição das drogas apreendidas, uma vez se trata de substância cujo porte e guarda não é permitido.
Sob outro foco, consta no termo de apreensão, o recolhimento de dinheiro.
Assim, com o trânsito em julgado, poderá o acusado reivindicar a restituição do valor no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte que caso se manifeste no prazo assinalado fica desde já autorizada a expedição de alvará em seu favor.
De todo modo, caso não haja reivindicação no prazo indicado, decreto desde já a perda em favor da União, autorizando a reversão em favor do FUNAD.
Quanto à arma apreendida, é certo que o acusado não possuía qualquer autorização para possuí-la, razão pela qual determino o seu perdimento em favor da União e destinação ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se o réu pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 10:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:40
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2024 17:43
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/01/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2024 18:21
Outras decisões
-
21/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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