TJDFT - 0709730-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 23:01
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709730-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido apresentado por SILVIO BATISTA DE ARAÚJO em relação ao veículo FORD/Fiesta, JKM-0563.
Com a inicial juntou documentos, cabendo destacar o CRLV do veículo (ID 190027538).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 190100948). É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso bem apreendido em virtude de procedimento criminal, a regra é que o objeto permaneça apreendido e vinculado ao processo enquanto interessar ao deslinde da causa (art. 118 do CPP).
Ao final, com o trânsito em julgado, cabe ao juiz dar a destinação adequada ao bem apreendido, seja com seu perdimento em favor da União nos casos do art. 91, II, do CP, seja com a devolução em favor do terceiro lesado ou de boa-fé.
Particularmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, há previsão específica no art. 243, parágrafo único, da CF, no sentido de que qualquer bem de valor econômico apreendido em função do tráfico de drogas será confiscado para posterior perdimento.
De igual modo, o art. 63 da Lei 11.343/06 traz previsão no sentido do necessário perdimento dos bens apreendidos no contexto do tráfico de drogas em favor da União, com posterior reversão ao FUNAD.
Na hipótese dos autos, em análise do feito principal, observo que o acusado VILMAR PEREIRA DA SILVA foi preso em flagrante delito no dia 08/02/2024 transportando 907,54g de cocaína no veículo FORD/Fiesta, JKM-0563.
A petição inicial do presente procedimento não esclarece, em nenhum momento, a que título o acusado VILMAR possuía o veículo apreendido, não havendo qualquer justificativa apresentada.
Significa dizer, portanto, que não há qualquer comprovação no sentido de que o requerente seja terceiro lesado ou mesmo de boa-fé.
Para além disso, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado refere-se ao ano de 2023, não havendo segurança para afirmar que o requerente ainda figura como legítimo proprietário do veículo.
Neste sentido, decisão do TJDFT: “APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TERCEIRO INTERESSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA BOA-FÉ DO TERCEIRO.
PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. 1.
Para a restituição do veículo envolvido em tráfico de drogas a terceiro é necessária a prova da propriedade do bem e da origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, assim como a demonstração de sua condição de terceiro de boa-fé. 2.
Para demonstração da boa-fé não basta a comprovação de que o veículo está registrado em nome da apelante e sua quitação perante o credor fiduciário; é necessário que se demonstre a efetiva propriedade, considerando que bens móveis se transmite com a mera tradição. 3.
In casu, diante da ausência de elementos que possam comprovar a aquisição lícita do bem, assim como a boa-fé da requerente; e considerando ter sido o veículo utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, não há falar em restituição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1786110, 07281507220238070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Considerando este contexto e a possibilidade concreta de decretação do perdimento do veículo ao final do processo principal, INDEFIRO o pedido de restituição, por ser evidente o interesse processual na apreensão do bem até a sentença final.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF – data da assinatura digital.
GUILHERME BARROS DOMINATO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:16
Indeferido o pedido de SILVIO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*31-53 (REQUERENTE)
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15/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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