TJDFT - 0747474-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:51
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0747474-51.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que acolheu a exceção de pré-executividade da executada, aqui agravante, declarando sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do feito.
Todavia, consoante informado no ofício de id. 55597751 e confirmado nos autos principais (nº 0002412-14.2000.8.07.0007 – id. 185592867), sobreveio sentença em 02/02/2024, declarando prescrição intercorrente e julgando extinta a execução, com fulcro no art. 487, inc.
II, c/c art. 924, inc.
V, ambos do CPC.
Inclusive, já houve o trânsito em julgado.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:02
Prejudicado o recurso
-
06/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/11/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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